Andamento processual n. (00003986220148140301) do dia 17/10/2014 do TJ-PA

FÓRUM CÍVEL

SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00003986220148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Procedimento Ordinário em: 02/10/2014 AUTOR:ELON ROCHA DO NASCIMENTO AUTOR:JORGE JOSE FRANCISCO PACHECO Representante (s): ALEXANDRA DA COSTA NEVES (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. 2 ª ÁREA REQUERENTES : ELON ROCHA DO NASCIMENTO, JORGE JOSÉ FRANCISCO PACHECO. REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, 66025-540, Belém-PA) Ação Ordinária DECISÃO R.H. Cuida-se de ação de ressarcimento de preterição com pedido de antecipação de tutela manejada por Elon Rocha do Nascimento e Jorge José Francisco Pacheco em face do Estado do Pará, requerendo liminar em tutela antecipada para que seja determinada a promoção dos requerentes a 1ª Sargento do Corpo de Bombeiro Estadual. Junta documentos e pedem gratuidade. DECIDO Tenho que o pedido liminar não pode ser atendido. Veja que o pedido antecipatório de tutela esgota, mesmo que em parte, o objeto da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". E continua. (...) O § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao statu quo ante, em caso de sua revogação.¿ Veja o que diz a citada lei: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Para ilustrar cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO EM SEDE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 8.437, ART. 1º, § 3º. AGRAVO IMPROVIDO. Muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. (Agravo de Instrumento nº 001XXXX-31.2013.8.05.0000, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Daisy Lago Ribeiro Coelho. j. 10.12.2013). ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.437/92 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ILEGALIDADE. 1 - Não se concederá liminar em medida cautelar, de caráter eminentemente satisfativo, que esgote, no todo ou em parte, por si só, o objeto não só da ação cautelar mas também da própria ação principal a ser ajuizada, por expressa vedação legal (art. 3º, § 1º, Lei nº 8.437/92). 2 - Após a reforma do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994, ao art. 273, que instituiu a possibilidade de antecipação de tutela no bojo do processo de conhecimento, não há mais razão para a concessão de medidas cautelares com caráter satisfativo. 3 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 2010.51.01.021843-1, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Frederico Gueiros. j. 30.11.2011, unânime, e-DJF2R 06.12.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. RESERVA DE CADASTRO. ATO ADMINISTRATIVO. I - Os pressupostos legais para a concessão da liminar na ação civil pública (art. 12 da Lei 7.347/1985), são os mesmos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Ressalvadas as hipóteses excepcionais, os candidatos aprovados fora das vagas não previstas no edital, não possuem direito subjetivo à nomeação. III - A inexistência de prova inequívoca de ilicitude do ato administrativo ou de falha na prestação do serviço público, bem como a não comprovação que a contratação de professores temporários é mais onerosa e prejudicial ao erário que a eventual nomeação dos candidatos concursados, obsta o deferimento da antecipação da tutela. IV - O ato administrativo que se pretende anular goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na hipótese em apreço. V - Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2014.00.2.000337-7 (782377), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. unânime, DJe 06.05.2014). Portanto, a melhor doutrina vem interpretando que essa vedação já consta de forma ampla no regime de tutela antecipada, representada pelo § 2º do art. 273 do CPC e somente deve ser ressalvada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na análise concreta do caso. Em derradeiro, sem querer adentrar ao mérito, e ad argumentandum, friso que o Mandado de Segurança mencionado na inicial em cuja liminar concedida autorizou os requerentes a participarem do Curso de Habilitação de Oficiais, fora revogada por este Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE as parte ré para, caso queira, apresente resposta ao pedido no prazo legal de 60 dias. (art. 188-CPC) Após, intime-se o autor para, querendo, manifeste quanto a (s) contestação (ões) e documentos apresentados, no prazo legal de 10 dias. Cumpra-se. Belém, 26 de setembro de 2014. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto

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