Andamento processual n. (0000409-71.2012.8.04.0000) do dia 22/10/2014 do TJAM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO IV

CÂMARAS ISOLADAS

Conclusões de Acórdãos

Embargos de Declaração nº 000XXXX-71.2012.8.04.0000/50000 Embargante: João Bosco Dantas Nunes. Advogado: Amilcar Augusto César de Carvalho (OAB: 1450/AM). Embargante: Maria Ivaneide Gomes Dantas. Embargada: Inez Benevides da Silva Leão. Advogada: Merita Azulay (OAB: 3369/AM). Advogada: Ana Nicéa Azulay (OAB: 3112/AM). Advogado: João Ricardo de Souza Dixo Junior (OAB: 3236/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -SUPRESSÃO DE PÁGINA DA PETIÇÃO -OMISSÃO - NÃO CONFIGURADA -PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO JÁ DECIDIDO _ INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Alegam os embargantes que houve a supressão de uma página do agravo de instrumento interposto pelos mesmos, restando prejudicado o julgamento. 2. Não merece prosperar tal alegação, uma vez que os embargantes não trouxeram aos autos a comprovação de que a referida petição foi erroneamente

digitalizada. 3. Resta clara a pretensão dos embargantes em rediscutir o mérito do caso já decidido, tendo em vista que os mesmos trazem em suas razões argumentos trazidos em recurso anterior, sendo estes analisados, decididos e devidamente fundamentados no acórdão recorrido. 4.Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.

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