Andamento processual n. (20123014341-8) do dia 23/10/2014 do TJ-PA

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 139358 - Comarca: Ananindeua - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 01/10/2014 - Proc. nº. 20123014341-8 - Rec.: Agravo Regimental - Relator(a): Presidencia P/ Juizo de Admissibilidade Relator(a) do Voto Vencedor: Des(a). Presidente do Tribunal

- Agravante : Antonio Alailson Sousa Soares (Adv. Adriane Farias Simões Oab/Pa 8514) Agravado : Estado do Para (adv. Thales E.R.Pereira -Proc. Estado) _ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO §5º, DO ART.543-A, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. I- Pela inteligência do §5º do art. 543-A, do CPC, o recurso extraordinário é indeferido quando trouxer questão sobre a qual STF, em sede de recurso representativo, tenha manifestado-se pela inexistência de repercussão geral. II- Inviável, em sede de Recurso Extraordinário, a avaliação de legislação local por representar ofensa indireta à Constituição. III- Não há usurpação de competência do STF quando o Tribunal de origem aplica precedente do STF que reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre questão análoga a dos autos. O Tribunal está submetido a uma vinculação vertical das decisões do STF. IV- Agravo Regimental improvido, mantendo todos os fundamentos da decisão hostilizada. Decisão unânime.

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