Andamento processual n. (2014.3.027475-8) do dia 24/10/2014 do TJ-PA

COMARCA DE BELÉM/PARÁ

EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19973000527-2

EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ

EMBARGADOS: CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO E OUTROS

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

DESPACHO

Intimem-se os embargados para que, querendo, manifestem-se a respeito dos Embargos à Execução manejados pelo Estado do Pará, às fls. 1023/1031, no prazo legal de 10 (dez) dias.

À Secretaria para as devidas providências.

Belém (PA), de outubro de 2014.

LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATOR

PROCESSO: 2014.3.027475-8 Ação: Habeas Corpus Em 23/10/2014 - Relator (a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Impetrante: Marcus Vinicius Franco - Def. Público Paciente: Patrick Lindberg Raiol DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Patrick Lindberg Raiol, contra ato do MM. Juízo da 5ª Vara de Criminal da Capital. O impetrante punga em síntese pelo reconhecimento da ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante do paciente ocorrida em 28/12/2013 e mantida até a data da impetração ocorrida em 03/10/2014, referente ao processo nº 0027881-92.2XXX.814.0XX1 da 5ª Vara Criminal de Belém, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da preventiva. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em despacho de fls. 35 reserveime em apreciar liminar após a apresentação das informações por parte da autoridade coatora, que as apresentou as fls. 38/39, in verbis: [...] temos a esclarecer [...] que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 28/12/2013 e sua prisão foi homologada em 29/12/2013, oportunidade em Juiz Plantonista deixou de converter em prisão preventiva pelo fato do paciente estar preso por outros delitos, todavia, a Secretaria do Juízo à época (Juizado Especial Civil e Criminal do Idoso) não providenciou a comunicação à autoridade policial. Na data de ontem, os autos aportaram pela primeira vez no gabinete do Juízo e constatado o equívoco, foi expedido o competente alvará de soltura [...]. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o paciente sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo e ausência de requisitos para prisão preventiva, nos termos do artigo 32 do CPP. De acordo com as informações do Juízo a quo, às fls. 38 e 39 dos autos, constato que o mesmo considerou a prisão em flagrante revestida de todas as formalidades legais e enquadrando o fato no disposto no artigo 302, IV do CPP, homologou o flagrante e deixou de converter em prisão preventiva em razão do paciente estar custodiado por outros delitos. Assim, em que pese as alegações do impetrante não restou configurado do constrangimento ilegal apontado, eis que o paciente encontra-se preso em razão de outros crimes e não em relação ao delito que responde perante a autoridade judicial apontada como coatora. Pelo exposto, não conheço da ordem impetrada, nos termos acima expostos. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 23 de outubro de 2014.

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