Andamento processual n. (00483191720148140301) do dia 24/10/2014 do TJ-PA

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

PROCESSO: 00483191720148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 21/10/2014 AUTOR:SANDRA MARIA RIBEIRO TENORIO Representante (s): TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA (ADVOGADO) AUTOR:IVAN FERREIRA TENORIO RÉU:MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA. Processo nº: 004XXXX-17.2014.8.14.0301. Autor: SANDRA MARIA RIBEIRO TENORIO e OUTRO Réu: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, nº. 1400, Frente, Bairro Jurunas, Belém/PA, CEP 66.063-230. D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos, etc. SANDRA MARIA RIBEIRO TENORIO e OUTRO ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Juntou documentos de fls. 21/45. Segundo consta na inicial, os autores formalizaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com PAULO IGOR ALVES GODINHO em 27.12.2011, referente ao compromisso de compra e venda assumido entre este e a requerida quanto ao seguinte objeto: 01) unidade autônoma 1301, do empreendimento Rio Figueira. Alega que, conforme estabelecido no respectivo contrato (Capítulo Cláusula 11.1), a ré se comprometeu em concluir a supracitada unidade em dezembro/2011, com a previsão de prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Aduzem que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato, o que os impossibilitou de usufruir do bem em comento. Requerem a tutela antecipada para que seja declarada nula a cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega da obra em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; para que o réu seja obrigado a entregar o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; para que o réu efetue o pagamento de lucros cessantes referentes aos meses de aluguel vencidos e vincendos, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa; a fim de que este Juízo determine o congelamento do saldo devedor desde dezembro de 2012. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegação dos autores. A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para DEZEMBRO/2011. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, visto que os autores, na esperança de terem um imóvel próprio para moradia ou aluguel, se veem impedidos de usufruir do mesmo. No que se refere ao pedido de anulação da cláusula contratual, entendo que a cláusula invocada como abusiva em relação à prorrogação do prazo de entrega do imóvel padece tão somente de exacerbação no referido prazo, ou seja, o prazo nela previsto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias é exagerado. Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil - 5ª edição - Editora Atlas - São Paulo - 2005 - págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...). Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a chamada confiança pública. Apesar de convencido de que a cláusula que prorroga o prazo de entrega do imóvel não é nula, entendo, porém, que o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias é excessivo, e que, a meu ver, o prazo razoável para a tolerância é de 180 (cento e oitenta) dias, consoante a pacífica jurisprudência. Vejamos: "Compromisso de compra e venda. Dano moral e material. Autor afirma que o atraso na entrega da obra lhe causou diversos prejuízos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Possibilidade de atraso da obra por seis meses prevista em contrato. (...) Manifesta improcedência da ação." (Apel. 0111.961-28.2009.87.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2010). Quanto ao pedido de congelamento do saldo devedor, comungo do entendimento esposado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1454139. Confira-se: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (Recurso Especial nº. 1454139, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 03/06/2014) No caso em comento, portanto, cabe o deferimento parcial da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade do requerido. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu arque com os lucros cessantes referentes ao atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determino, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a (s) parte (s) ré, para que, querendo, apresente (m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o (a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 21 de outubro de 2014. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital

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