Andamento processual n. (00626382420138140301) do dia 24/10/2014 do TJ-PA

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00626382420138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Divórcio Consensual em: 22/10/2014 REQUERENTE:P. S. F. S. REQUERENTE:R. C. Q. S. Representante (s): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS (ADVOGADO) . T E R M O D E A U D I Ê N C I A PROCESSO: 0062638-24.2XXX.814.0XX1 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL DATA: 22/10/2014 HORA: 11h57min MMª. JUÍZA DE DIREITO: DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA PROMOTORA: DRA. VERA PINHEIRO ANDERSEN PARTES REQUERENTES: P. S. F. D. S. ¿ RG 2930440 E R. D. C. Q. D. S. ¿ RG 2858546 ADVOGADO (A): DRA. NORMA MARIA CARDOSO MARTINS ¿ OAB/PA 10493 ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, compareceram as partes com sua advogada. Iniciada a audiência, as partes resolveram transigir nos seguinte termos: I ¿ Que pretendem se divorciar consensualmente; II ¿ Que a requerida voltará a usar o nome de solteira, a saber: R. D. C. T. D. Q.; III- Que a guarda dos filhos menores será alternada, ficando os menores 15 (quinze) dias com cada um dos pais, garantindo-se o livre convívio com o genitor com cuja guarda não se encontra; IV ¿ Que quanto à partilha do bem do inciso 4 da petição inicial de fl. 05, fica excluído da partilha, em razão de o imóvel ter sido adquirido pelo divorciando antes do matrimônio; V ¿ Que a partilha dos outros bens do casal será realizada nos termos estabelecidos na inicial; VI ¿ Que será mantido o plano de assitência póstuma em favor dos requerentes, sendo custeado por ambos (fls. 05/06); VII ¿ que renunciam, expressamente, a qualquer direito de herança; VIII ¿ Que requerem seja expedido ofício à empresa do requerente, cujos dados constam à fl. 06, para que mantenha os filhos das partes como dependentes do divorciando no plano de saúde; IX ¿ que os veículos descritos à fl. 04, fica responsável pelo pagamento até a sua quitação o cônjuge varão pelo Toyota Corolla (ano e modelo 2007/2008) e a mulher ficará responsável pelo financiamento do Pegeout; X ¿ que as partes dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si por terem condições de garantir o próprio sustento; XI ¿ que pedem a homologação do acordo e a renúncia do prazo recursal.Dada a palavra a representante do Ministério Público este assim se manifestou: ¿MM. Juíza. Com a promulgação da Emenda Constitucional 66 que deu nova redação ao art. 226, Parágrafo sexto da Constituição Federal, tornou-se desnecessário lapso de tempo de separação de fato prévio ao divórcio. O casal possui atualmente dois filhos menores cuja guarda, direito de visita está acordado. O casal se desobriga do pagamento de pensão alimentícia entre si por possuir recursos próprios de sobrevivência. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Dessa forma, entendemos não haver necessidade da produção de nenhuma outra prova além das já constantes dos presentes autos. Diante do exposto opina-se pela decretação da extinção do vínculo matrimonial do casal na forma do art. 226, § 6º da CF (Emenda Constitucional 66) e art. 1.571, IV do CC em vigor, em tudo observadas as formalidades legais. É o parecer¿. Após a MM. Juíza proferiu a SENTENÇA: "Vistos, etc. Tratam os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL proposto na conformidade das disposições do art. 1.580 § 2º do CC e arts. 1.120 e ss. do CPC, pelo cônjuges supra qualificados e identificados na petição inicial, consoantes fatos, fundamentos e documentos constantes nos autos. Ouvidos os cônjuges conforme formalizado acima, no firme propósito de se divorciarem, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Isto posto, JULGO POR SENTENÇA o acordo dos Suplicantes. DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL P. S. F. D. S. E R. D. C. Q. D. S., de conformidade com o art. 226, § 6º da CF (Emenda Constitucional 66) e art. 1.571, IV do CC em vigor, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, a saber R. D. C. T. D. Q.. Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. CUSTAS NA FORMA DA LEI, SENDO ESTAS PROPORCIONAIS. Publicada em audiência, registre-se. Expeça-se ofício à empresa do requerente, cujos dados constam à fl. 06, para que mantenha os filhos das partes como dependentes do divorciando no plano de saúde. Expeça-se carta precatória para a comarca de Benevides, Vila de Benfica, com prazo de cumprimento e devolução de 30 (trinta) dias, para que promova a averbação do divórcio, devendo ser procedido junto ao cartório de Travassos, localizado na Vila de Benfica, do casamento de nº 3249, fls. Nº 15, do livro nº 12, do ano de 1990, conforme certidão de fl. 11. Expeçam-se, ainda, mandados de averbação aos registros de imóveis de Belém e Salinópolis (carta ptrecatória ¿ prazo de cumprimento e devolução de 30 ¿ trinta- dias), para que haja averbação quanto ao acordado às fls. 05/06. CUMPRA-SE. Após, observadas as cautelas legais, arquivem-se¿. Nada mais dito deu-se por encerrado o presente termo, no qual, Eu ______________________(Natasha Favacho) ¿ Analista Judiciária, digitei e subscrevi o presente termo. JUÍZA: DIVORCIANDO: DIVORCIANDA: ADVOGADA:

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