Andamento processual n. (20123015551-2) do dia 29/10/2014 do TJ-PA

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA

Acórdão 139438 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 20/10/2014 - Proc. nº. 20123015551-2 -Rec.: Embargos de Declaração em Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante : Industria e Comercio de Espumas e Colchoes Belem Ltda - Ortobom (Adv. Mauro Maroja Bentes de Carvalho e outros) Apelado : Estado do Para -Fazenda Publica Estadual (adv. Diogo de Azevedo Trindade - Proc. Estado) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. No caso em tela não há omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão de nº 113.866. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

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