Andamento processual n. (0002195-52.2014.8.14.0017) do dia 07/11/2014 do TJ-PA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

PROCESSO: 000XXXX-52.2014.8.14.0017 Ação: Homicídio Qualificado em 07/11/2014 Denunciado: DOMINGOS NUNES DE SOUSA. Vítima (s): F.B.V e V.B.V. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO 1. Nos termos do art. 396 do CPP, recebo a denúncia, por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei 11.719/08. 2. No caso, a denúncia preenche as formalidades do art. 41 do CPP. Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no IP. Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes de prova exibida, nesta fase. Não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Em assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos. 3. Cite (m)-se o (s) réu (s) para responder por escrito a acusação, no prazo

de dez dias (art. 396 e 406 do CPP), expedindo-se o que for necessário. Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr. Oficial deverá perguntar ao (s) réu (s) se possui (em) advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orientar o réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido . 4. Em caso de o (s) réu (s) declarar (em) que não possui (em) Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública , para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 5. Junte-se, se ainda não providenciado, a certidão de primariedade e os antecedentes do denunciado. 6. Defiro os demais pedidos de diligência do Ministério Público. Conceição do Araguaia, 05 de Novembro de 2014. Juiz de Direito WANDER LUIS BERNARDO Titular da 2ª Vara.

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