Andamento processual n. (0004387-89.2013.8.14.0017) do dia 12/11/2014 do TJ-PA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

PROCESSO: 000XXXX-89.2013.8.14.0017 Ação: Homicídio Qualificado em 12/11/2014 Denunciado: JOSIMAR FERREIRA DE SOUSA (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA). Vítima: D.V.D.O. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA RELATÓRIO O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOSIMAR FERREIRA DE SOUSA , qualificado (s) nos autos, imputando-lhe (s) a prática do delito capitulado no (s) artigo (s) 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil) em desfavor da vítima D.V.D.O . Narra a denúncia, in verbis : "Consta nos autos de Inquérito Policial, que, no dia 08/08/2013, por volta de 00h00min, na localidade conhecida como PA/JONCON - Lote 08, Zona Rural deste município, o denunciado JOSIMAR FERREIRA DE SOUSA, impelido por motivo fútil, desferiu um golpe de arma branca contra a vítima D.V.D.O , produzindo-lhe diversas lesões. Após realizadas as investigações verificou-se que no dia dos fatos o denunciado se encontrava na residência de seu cunhado, ora vítima, ocasião em que estavam ingerindo bebida alcoólica. A vítima iniciou uma discussão com a irmã do denunciado, tendo o mesmo interferido no atrito, fato este que motivou uma discussão entre denunciado e vítima, ato contínuo o denunciado de posse de uma foice tentou atingir a vítima, não logrando êxito no seu intento por ter sido impedido pela testemunha FRANCISCO VENTURA DE OLIVEIRA. Após tentativa frustrada o denunciado se apossou de uma faca que utilizava para cortar carne e desferiu um golpe, o qual atingiu a barriga da vítima, tendo empreendido fuga em seguida" . A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do caderno inquisitivo, foi recebida em 29 de agosto de 2013. O réu foi citado e apresentou defesa preliminar no dia 10 de setembro de 2013. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 27 de setembro de 2013, foram ouvidas em Juízo três testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela Defesa e realizado o interrogatório do réu. Na ocasião, o Ministério Público também apresentou alegações finais orais, afirmando que não restou provada a qualificadora indicada na denúncia, e pugnou pela pronúncia do acusado para que o mesmo fosse submetido a julgamento pelo tribunal popular pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, caput , c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples) em face da vítima D.V.D. O . De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, alegou que o réu não agiu com a intenção de matar e postulou pela impronúncia e desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1.º, inciso I, do CP. O acusado foi pronunciado neste Juízo no dia 07.11.2013 como incurso nas sanções artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP (tentativa de homicídio simples) , a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 36/42) . Não houve interposição de recurso da decisão de pronúncia do acusado. Foi decretado a prisão preventiva do acusado, uma vez que o mesmo mudou-se de endereço sem informar a este Juízo, bem como não vem comunicando as suas atividade (fls. 91/92). O Ministério Público, arrolou três testemunhas para serem ouvidas na sessão do Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, arrolou uma testemunha. Os autos vieram conclusos para emissão de relatório e designação de data para julgamento. Este relatório deverá ser distribuído aos jurados que comporão o conselho de sentença responsável pelo julgamento. É o relatório . Lançado o relatório e estando este processo preparado para julgamento pelo júri popular, designo o dia 27/02/2015 , ÀS 08H30MIN, N O SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM DESTA COMARCA , para o julgamento do (s) réu (s) JOSIMAR FERREIRA DE SOUSA pelo Tribunal do Júri desta comarca. Os 25 jurados que participarão desse julgamento serão sorteados em audiência pública no dia 26/01/2015, às 13h00 min , na sala de audiências da 2.ª Vara. Expeça-se edital de convocação do júri, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas indicadas pelas partes nos autos, a fim de que compareçam ao ato, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo da ação penal pela desobediência e a multa de um a dez salários mínimos. Expeça-se mandado de convocação dos jurados sorteados, a fim de que compareçam à sessão, sob as penas de incorrer em multa de um a dez salários mínimos, nos termos do artigo 442, CPP. Intime-se o réu, por edital, para que compareça na data e hora designadas para o julgamento. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente. Ciência ao Ministério Público do Pará. Conceição do Araguaia, 04 de novembro de 2014. Juiz de Direito WANDER LUIS BERNARDO Titular da 2ª Vara.

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