Andamento processual n. 00066442720118140301 do dia 25/11/2014 do DJPA

COMARCA DE BENEVIDES/PA

PROCESSO: 00066442720118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Ação: Usucapião em: 21/11/2014 AUTOR:JANETH MIE MURAKAMI Representante (s): ADALBERTO SILVA (ADVOGADO) LEILA RODRIGUES FERRAO (ADVOGADO) RÉU:SHOZO MURAKAMI RÉU:ESPOLIO DE YOSHIKO MURAKAMI. Vistos etc. Trata -se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por JANETH MIE MURAKAMI , qualificad a , em desfavor de SHOZO MURAKAMI e ESPÓLIO DE YOSHIKO MURAKAMI , qualificad os . Nos termos da Inicial, a Autora estaria detendo e residindo de maneira incondicional o imóvel situado na Travessa Lomas Valentina, Conjunto Flamengo, Casa 102, bairro do Marco, nesta Capital, quando ainda era casada com ARMANDO YOSHINORI MURAKAMI, cujo imóvel lhe teria sido transferido informalmente por doação dos proprietários. Que, em 07/12/2009, a Requerente teria se divorciado de ARMANDO YOSHINORI MURAKAMI, e que o imóvel teria constado da partilha e ficado na posse integral da Autora por confirmação do que o casal teria deliberado quando da separação judicial ocorrida em 12/09/2007, permanecendo a Requerente no imóvel até os dias atuais. Que a Requerente teria investido no imóvel com a construção de uma casa nova, sem oposição de quem quer que seja, já que, na sua concepção, todos sabiam que o imóvel era de sua propriedade. Que apesar de constar no acordo de divórcio a ressalva danto conta de que a posse se estendesse até o inventário da esposa do Requerido, falecida em 06/07/2002, a posse teria se perpetuado no tempo. É a síntese do necessário. Decido. No presente feito, houve o despacho inicial de fl. 77, determinando a tomada de providências preliminares ao andamento do feito, merecendo chamamento à ordem nos termos que seguem. Compulsando os autos e a par dos fatos narrados na Exordial, observo que a pretensão da Requerente merece discussão em processo de inventário/partilha, regulado pelos arts. 982 e seguintes, do Código de Processo Civil ¿ CPC. Não vislumbro a possibilidade de adaptação do presente feito à Ação de Inventário e Partilha, cuja apreciação e rito são de competência de uma das Varas de Família deste Fórum Cível, nos termos do art. 115, inciso II, alínea `a¿, do Código Judiciário do Estado do Pará ¿ Lei nº 5.008/1981. É cediço, nos termos do art. 295, inciso V, do CPC que, quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, a Petição Inicial será indeferida, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal. Nos termos do art. 267, I, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando houver indeferimento da Petição Inicial, sendo medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, chamo à ordem o processo e JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, com fundament o no art. 267, inciso I, do CPC, posto que o tipo de procedimento escolhido pela Autora não corresponde à natureza da causa. Custas, se houver, pela lei. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. Dê-se as baixas necessárias. P.R.I. Belém, 21 de Novembro de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito

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