Andamento processual n. 00103341420148140301 do dia 25/11/2014 do DJPA

COMARCA DE BENEVIDES/PA

PROCESSO: 00103341420148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Mandado de Segurança em: 12/11/2014 IMPETRANTE:LORANNIO SILVA ARAUJO Representante (s): LUCIALDA DE JESUS SANTIAGO GOMES (ADVOGADO) IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lorannio Silva Araújo em face de ato praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Pará, pelos seguintes fatos e fundamentos: Que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 03/2012/PMPA para provimento de vagas ao Curso de Formação de Soldado na Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Edital nº 01/2012. Relata que foi aprovado em todas as fases do concurso, mas ao apresentar os documentos necessários a inscrição no Curso de Formação de Soldados/PM teve a sua matrícula negada por possuir idade superior ao limite exigido no edital. Alega que a restrição de sua matrícula no Curso de Formação violou o princípio da razoabilidade, pelo que requer a concessão da liminar para que seja determinado a sua imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados. No mérito, requer a ratificação da medida liminar. Relatei. Decido. Em decisão proferida às fls. 25/26 dos autos foi reconhecida a incompetência do juízo de 1º grau para julgar e processar o feito e foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado já se posicionou sobre a questão no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.019676-2, e entende que as ações propostas contra o Comandante Geral da PM devem tramitar perante o juízo de 1º grau, por não possuir o Comandante Geral da PM foro privilegiado, e não se encontrar entre as autoridades elencadas no rol da alínea `C `, do inciso I do art. 161, da Constituição Estadual. Sendo assim, torno sem efeito a decisao de 25/26 dos autos que declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado e passo a decidir o feito: Em que pese os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante mandado de segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que demonstre a ocorrência de um ato coator. Para isso, entende-se como ato coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Como o abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade), ele constitui uma das formas de manifestação de ilegalidade. In casu, de acordo com o art. 3º, § 2º, ¿b¿, da Lei Estadual nº 6.626/2004: Art. 3º A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei: § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; Portanto, a limitação por idade para o ingresso no Curso de Formação de Soldados possui previsão legal. Por outro lado, ainda que não juntado nos autos, em consulta ao edital do Concurso Público 001/2012/CFSD-PMPA, disponibilizado no sítio http://www.prodepa.psi.br/uepa/pm2012/ CFSD_Edital_PM2012.pdf , verifica-se no item 4.3, ¿b¿ que: 4. DA INSCRIÇÃO 4.3. Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: a. Ser brasileiro; b. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso e máxima de 27 (vinte e sete) anos até a data de encerramento da inscrição no concurso. Anote-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Nesse mesmo sentido, o teor do enunciado nº 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso. Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema (art. 543-A, § 1º, do CPC c/c art. 322, parágrafo único do RISTF). (ARE 678112 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013) Logo, não resta configurado ilegalidade ou abuso de poder, visto que a limitação etária encontra amparo na legislação estadual, possui previsão editalícia, bem como é amparado pela Súmula 683 do STF. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 267, inc. I, do CPC. Custas pelo impetrante, que fica suspensa, ante o deferimento, nesta oportunidade, da assistência judiciária gratuita.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, PA, 12 de novembro de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

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