Andamento processual n. 0630967-03.2014.8.04.0001 do dia 27/11/2014 do TJAM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO VI

VARAS - COMARCA DA CAPITAL

8ª VARA DE FAMÍLIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0029/2014

ADV: SUYANNE SOARES LOIOLA (OAB 9050/AM) - Processo 063XXXX-03.2014.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: C. da S. S. e outro - Trata-se de ação de divórcio consensual, onde as partes qualificadas nos autos buscam o reconhecimento da ruptura da relação matrimonial. Com a inicial, documentos pessoais dos divorciandos, certidão de casamento, termo de acordo firmado junto a Defensoria Pública, dentre outros. É o relatório. Decido. Não há outras questões a serem analisadas, podendo-se passar ao julgamento do presente procedimento, consoante estabelece art. 330, I, do CPC. A relação conjugal, entre duas pessoas, deve ser mantida enquanto há afetividade. Cessado o amor, afeto, carinho, o Estado não pode fechar os olhos, devendo reconhecer a vontade das partes em por fim a união. Todos tem direito à felicidade, e a partir do momento ela não seja encontrada ao lado da pessoa com quem se convive, devese o Estado respeitar essa expressão de volitividade, consoante já afirmado. Inclusive, foi neste sentido todas as modificações introduzidas na legislação para tratar de matérias relativas ao casamento, seguindo a jurisprudência o mesmo sentido: “Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS, NOTADAMENTE A DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (COM FIRMARECONHECIDAEM CARTÓRIO) EVIDENCIAM DE FORMA CLARA A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI,AGREGADOS AO FATO DE QUE OS INTERESSADOS, CATEGORICAMENTE, MANIFESTAM-SE PELA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. 1.1. AO DEMAIS, COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010, QUE ALTEROU § 6º DO ARTIGO 226, DA CARTA MAGNA, RESTOU ABOLIDA A PRÉVIA SEPARAÇÃO COMO REQUISITO PARA O DIVÓRCIO, E AO MESMO TEMPO ELIMINADO QUALQUER PRAZO PARA SE REQUERER O DIVÓRCIO, SEJA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO (LEI Nº 11.441/07). 1.2. MESMO QUE A AÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CITADO DIPLOMA CONSTITUCIONAL, NADA OBSTA SUA APLICAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A NORMA CONSTITUCIONAL TEM EFICÁCIA IMEDIATA, SENDO CERTO QUE OS PROCESSOS EM CURSO DEVEM SE ADAPTAR À NOVEL REALIDADE CONSTITUCIONAL.(Registro do Acórdão Número : 503295 Data de Julgamento : 14/04/2011 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : ANGELO PASSARELI Relator Designado: JOÃO EGMONT). O caso dos autos, no que concerne ao casamento das partes envolvidas no processo, se restringe ao reconhecimento pelo estado da vontade das parte de cessar a relação matrimonial, para todos os fins de direito. Não se deve falar em culpa, mas sim em vontade de não mais coabitar, dividir, confidenciar etc. Neste ponto, portanto, não há razão para não reconhecer o divórcio do casal, nos exatos termos da legislação vigente, em especial após modificação introduzida pela EC 66. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, e decreto o divórcio de CRISTIANE DA SILVA SIQUEIRA e FRANCINALDO NAZARÉ DE SIQUEIRA, na forma descrita na exordial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas. P. Intimem-se. Transitando em julgado, expeçam-se os mandados de averbação necessários. Após, arquive-se, com as providências de estilo.

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