Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
13 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR: XXXXX RR - Inteiro Teor

há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Número do Processo: XXXXX Tipo: Acórdão Relator: JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgado em: 09/11/2010 Publicado em: 18/11/2010 INTEIRO TEOR: CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-57.2004.8.23.0010 (0010.04.081943-4)
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR: DR. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JR.
APELADO: GIOVANI EVELIM COELHO
ADVOGADO: EDMUNDO EVELIM COELHO
RELATORA: DESª, TÂNIA VASCONCELOS DIAS

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Roraima em face da sentença de fls. 129/132, proferida pelo MM. Juiz 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a Ação de Usucapião n.º XXXXX-57.2004.8.23.0010 (010 04 081943-4), ajuizada por Giovani Evelim Coelho e Eneida das Graças Mendes de Souza Cruz em face do Espólio de Francisco Telesphoro Sampaio.
Em suas razões, o Apelante alega não estarem preenchidos os requisitos legais para o pleito de usucapião extraordinário do bem imóvel urbano. Assim, por inadequação fática e jurídica deve a sentença ser reformada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 154/157, manifestando-se pela improcedência do recurso reafirmando a presença dos requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária, especialmente o decurso do prazo com posses de boa fé.
Com vista nesta instância revisional (fls. 164/172) o Ministério Público argüiu em preliminar a nulidade da citação do espólio de Francisco Telephoforo Sampaio e dos confinantes Sr. Antonio José de Souza e espólio de Otávio de Oliveira, deixando para manifestar-se sobre o mérito após o exame da preliminar levantada.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do artigo 178, III, do Regimento Interno.
Boa Vista/RR, de outubro de 2010.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora

CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-57.2004.8.23.0010 (0010.04.081943-4)
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR: DR. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JR.
APELADO: GIOVANI EVELIM COELHO
ADVOGADO: EDMUNDO EVELIM COELHO
RELATORA: DESª, TÂNIA VASCONCELOS DIAS

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
A sentença vergastada julgou procedente a Ação de Usucapião concedendo aos autores o reconhecimento do direito sobre o lote de terras urbano nº 14, Quadra 137, bairro São Francisco.
Narra a inicial que os autores possuem posse mansa e pacífica do imóvel localizado no lote acima mencionado desde 19.04.2002, conforme contrato particular de compra e venda, com cessão plena de direitos hereditários (fls. 10/11).
A cadeia sucessória do imóvel ususcapiendo que resultou em 34 (trinta e quatro) anos de posse de boa fé na data da propositura da ação foi assim historiada:
Em 10.09.1968 Gumercindo Gomes da Cunha e Cinira Gomes da Cunha transferiram pelo valor de R$ 300,00 (trezentos cruzados novos) o domínio e posse do imóvel para Francisco Telesphoro Sampaio (escritura pública e certidão de registro, fls. 06 e 07).
Em 14.09.1968 o imóvel foi vendido para Domingos Carneiro pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos). Em 27.01.1972, Domingos Carneiro vendeu para José Alves do Nascimento pela importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), fl.09.
E por fim, o espólio de José Alves do Nascimento vendeu em 19.05.2002 pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Giovani Evelim Coelho.
Em exame a preliminar levantada pelo Parquet com assento nesta Corte revisional:
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS CITAÇÕES
Afirma o douto Procurador em seu judicioso parecer que a citação do espólio de Francisco Telephoforo Sampaio e dos confinantes Sr. Antonio José de Souza e espólio de Otávio de Oliveira estão em descompasso com a legislação vigente, devendo, por esta razão, ser decretada a sua nulidade.
É veraz. Compulsando os autos restou irrefutável como bem observado pelo representante do órgão ministerial, que a citação do espólio de Francisco Telesphoro Sampaio, do Sr. Antônio José de Souza e do espólio de Otávio de Oliveira foram todas realizadas por edital conforme se vê no Diário do Poder Judiciário nº 3416, às fls. 86 dos autos; e no Jornal Folha de Boa Vista - fls. 87 e 88 em 28/07/2006.
Ocorre que os próprios postulantes, às fls.03, requereram a citação por mandado do confinante Antonio José de Souza e sua consorte (lote 13), localizados na Av. Santos Dumont, nº 1417. De igual modo, o outro confinante "espólio de Otávio de Oliveira" proprietário do lote 15 na Av. santos Dumont, 1445, também foi citado por edital embora o endereço conste nos autos.
Assim, as citações por edital contrariaram o disposto na Súmula 381 do STF e art. 942 do CPC comprometendo a validade dos atos citatórios.
Diz a Súmula 391 do STF, in verbis:
"Súmula 391 - O confinante certo deve ser citado pessoalmente, para a ação de usucapião".
E o artigo 942 do Código de Processo Civil:
"Art. 942 -"O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232."
Igual nulidade decorre da citação editalícia do espólio do senhor Francisco Telesphoro Sampaio, no nome de quem o imóvel está registrado. Como bem asseverado pelo Ministério Público consta nos autos elementos que permitem identificar a inventariante e seus herdeiros, o que viabilizaria a citação pessoal afastada pela simples afirmação dos autores de desconhecerem seu paradeiro.
Convém observar a incidência da Súmula 263 do STF:

"Súmula 263 - O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Sobre o tema veja-se o ensinamento dos ilustres doutrinadores Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
"É ineficaz a sentença contra quem, tendo título registrado, não foi citado para a ação de usucapião; poderá, em conseqüência, mover ação de reivindicação, não sendo necessário que proponha ação rescisória daquela sentença."
(autores citados in Código de Processo Civil, 37ª Edição. Editora Saraiva. 2005)
E o posicionamento dos tribunais, quanto à ausência de citação do possuidor, do confinante e seus respectivos cônjuges, na ação de usucapião:
TJMG: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 942 DO CPC - VÍCIOS DE CITAÇÃO INSANÁVEIS - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Em não se observando as determinações previstas no art. 942 do CPC, relativas à citação das pessoas em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos proprietários confinantes, seus cônjuges e dos eventuais interessados, é de se impor a nulidade do processo, com a conseqüente cassação da sentença prolatada, haja vista serem vícios insanáveis. - Sentença cassada de ofício.
( Apelação Cível nº 1.0028.02.001352-1/001, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Márcio de Paoli Balbino, em julgamento de 21/08/2008)
TJMG: USUCAPIÃO - CERTIDÃO DE REGISTRO DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES - CITAÇÃO PESSOAL DOS LINDEIROS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA. Na ação de usucapião, a ausência de citação pessoal de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo acarreta a nulidade do processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do mesmo. A juntada da certidão de registro dos imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo é imprescindível para comprovar quem são os proprietários dos imóveis lindeiros. Correta se revela a decisão que julga extinto o processo com pedido de usucapião, que, depois de ofertar diversas oportunidades ao requerente para juntada da certidão de registro dos imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo, não o fez. Negaram provimento.
( Apelação Cível nº 1.0313.07.215092-0/001, 16ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Sebastião Pereira de Souza, julgado em 01/04/2009)
Desse modo, a ausência de citação pessoal do possuidor e dos confinantes na ação de usucapião enseja não só a nulidade do julgado, mas também de todo o processo, devendo o feito ser declarado nulo a partir da citação.
Diante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a nulidade do processo de usucapião a partir da citação, determinando seu retorno à Vara de origem a fim de que seja providenciada a citação pessoal dos confinantes certos e diligenciada a localização da inventariante e herdeiros de Francisco Telesphoro Sampaio, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2010.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora

CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-57.2004.8.23.0010 (0010.04.081943-4)
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR: DR. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JR.
APELADO: GIOVANI EVELIM COELHO
ADVOGADO: EDMUNDO EVELIM COELHO
RELATORA: DESª, TÂNIA VASCONCELOS DIAS

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO URBANO - PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 942 DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DE CONFINANTE CERTO E DO POSSUIDOR - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA.
Deve-se observar a citação pessoal do possuidor, bem como dos confinantes certos na ação de usucapião.

A C O R D Ã O

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-57.2004.8.23.0010, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja providenciada a citação dos confinantes, e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez. (09.11.2010).

Des. Lupercino Nogueira
Presidente

Desª. Tânia Vasconcelos Dias
Relatora

Des. Robério Nunes
Revisor

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4434, Boa Vista, 18 de novembro de 2010, p. 004.
Resumo Estruturado: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO URBANO - PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 942 DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DE CONFINANTE CERTO E DO POSSUIDOR - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA.Deve-se observar a citação pessoal do possuidor, bem como dos confinantes certos na ação de usucapião. ( Número do Processo:10040819434 , Julgado em: 09/11/2010 ,Publicado em: 18/11/2010 , ano: XIII , Edicao: 4434 , Página: 4 , Classe: Apelação Cível )
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/17709280/inteiro-teor-17709281