12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
LEGITIMIDADE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SINDICATO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da Republica no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 30.8.2011.
Resumo Estruturado
- NECESSIDADE, REGISTRO, SINDICATO, CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). GARANTIA, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, VALOR, MOMENTO ANTERIOR, IMPLEMENTAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, REFERÊNCIA, GRATIFICAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE JURÍDICA.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: 9. Análise: 13/10/2011, AMS.