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12 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorRE_370834_MS_1319321236701.pdf
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Ementa

LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da Republica no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor.

Decisão

A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 30.8.2011.

Resumo Estruturado

- NECESSIDADE, REGISTRO, SINDICATO, CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). GARANTIA, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, VALOR, MOMENTO ANTERIOR, IMPLEMENTAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, REFERÊNCIA, GRATIFICAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE JURÍDICA.

Referências Legislativas

Observações

Número de páginas: 9. Análise: 13/10/2011, AMS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/20621826

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