Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos para conta vinculada de pagamento de precatórios, até a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor atualizado, para fins de pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários, já transferidos ao Estado, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 11 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 41.408, de 22 de julho de 2008.

§ 2º - A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida no Banco do Brasil e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.

§ 3º - O Fundo de Reserva deverá ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável mensalmente.

§ 4º - Sobre o valor atualizado da parcela transferida a conta vinculada de pagamento de precatórios, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça, a diferença entre a renumeração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.

§ 5º - Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação dessa lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:

I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 75% (setenta e cinco por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de 30 (trinta) dias;

II - se o saldo do Fundo de Reserva é superior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência dessa lei e o montante equivalente à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) apurada.

§ 6º - Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.

§ 7º - Na eventual hipótese, de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até 5 (cinco) dias úteis da data em que for apurada a diferença.

§ 8º - A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sites do Governo do Estado e do Poder Judiciário.