Decreto nº 8.045, de 11 de julho de 2013

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004 e 8.100, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências


Reeditada pela Mpv nº 1.520-5, de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:

a) dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade já expirado;

b) dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade ainda não chegou a seu termo;

c) dívida não caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:

a) prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;

b) remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:

1. de juros de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

2. de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

c) registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.