Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953
Regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, que como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários. (Estatutos dos Servidores Públicos Ferroviários do Rio Grande do Sul)
Publicado por Presidência da Republica
Art. 1º- Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, que como os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários.
Art. 2º - Servidor público ferroviário é a pessoa legalmente investida em cargo ou função previstos no quadro de pessoal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Cargo e função, para os efeitos deste Estatuto, são os consignados no quadro da Viação Férrea, em número certo, com denominação própria e pagos por verba constante do orçamento geral do Estado.
Art. 4º - Haverá completa independência entre os diferentes cargos, entre êstes a as diversas funções, e entre cada uma delas.
Art. 5º - Os cargos a as funções são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 6º A inspeção médica, procedida por órgão oficial, precedrá sempre o ingresso no serviro público ferroviário.
Art. 7. - Os cargos de Diretor, Sub-Diretor, Chefe de Departamento e Chefe de Serviços Jurídicos serão exercidos em comissão.
TÍTULO
CAPÍTULO
Art. 8º - Compete ao Governador do Estado prover todos os cargos e funções, mediante decreto.
Parágrafo uúico - O Diretor proverá as funções para cujo ingresso não se exigir prova de habilitação, através de portaria.
Art. 9º - O provimento será. feito por:
I - nomeação;