Decreto nº 1.194, de 14 de julho de 1994
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
Publicado por Presidência da Republica
Vide Lei nº 605, de 1949
Vide Lei nº 1.266, de 1950
Vide Lei nº 6.802, de 1980
Vide Lei nº 7.320, de 1985
Vide Lei nº 7.466, de 1986
Vide Lei nº 8.087, de 1990
Vide Lei nº 9.093, de 1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.