Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939

Organiza a Justiça do Trabalho


O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 3º O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório.

SECÇÃO II

Das Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito