Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1109-A/97Mensagem nº
AutoriaJARBAS STELMANN
Data de publicação 09/23/1998Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Documento, Isenção, Perdão, Remissão, Roubo, Taxa

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :