Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1109-A/97 | Mensagem nº | |
Autoria | JARBAS STELMANN | ||
Data de publicação | 09/23/1998 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Documento, Isenção, Perdão, Remissão, Roubo, Taxa
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :