Lei Complementar nº 76, de 07 de maio de 1973


Lei Complementar Nº 76, de 07 de maio de 1973. Dá nova redação ao artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério do médico, na forma prevista no artigo 193".

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de maio de 1973. LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura

José Meíches, secretário dos Serviços e Obras Públicas