Lei nº 11.374 de 05 de fevereiro de 2009
Altera a estrutura remuneratória das carreiras de Analista e Técnico de Infra-Estrutura de Transportes, de Analista e Técnico de Registro do Comércio, de Analista e Técnico de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente de Serviço Social, Assistente Social, Assistente de Serviço de Saúde, Enfermeiro, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, bem como da carreira de Jornalista e das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
Art. 1º - Os valores dos vencimentos basicos e da Gratificacao por Competencia dos cargos de que trata esta Lei, a partir de 1º de outubro de 2009, 1º de outubro de 2010 e 1º de outubro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei e estarao sujeitos a revisao geral da remuneracao dos servidores publicos estaduais que ocorram nos exercicios de 2009, 2010 e 2011.
CAPITULO II
Art. 2º - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, de Analista Técnico e de Jornalista ocorrerá por progressão e por promoção.
Art. 3º - A passagem do servidor para o nível imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, dar-se-á por progressão, de acordo com a pontuação obtida em razão dos seguintes fatores:
I - exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;
II - tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor.
§ 1º - É requisito para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível.
§ 2º - A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo em função da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - A passagem do servidor da classe ocupada para a classe imediatamente seguinte dar-se-á por promoção, de acordo com os seguintes fatores:
I - avaliação de desempenho;