Lei nº 101 de 29 de setembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO (LEI 179/03), COMO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JÚNIOR E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI:

Art. 1º - A redação do Artigo 105, suas Alíneas, Incisos e Parágrafos, passarão a vigorar da seguinte forma:

SEÇÃO XIV

Art. 105 - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às seguintes normas:

I - os passeios terão declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento), devendo suas declividades transversal e longitudinal ser definidas a partir da altura do meio-fio;

II - nas zonas residenciais os passeios serão divididos em três faixas longitudinais, conforme indicado no Anexo IV desta Lei, a saber:

a) - primeira faixa: calçamento permeável com 0,50cm (cinqüenta centímetros) de largura em toda extensão contado a partir da guia do meio-fio;

b) - segunda faixa: após a primeira faixa, em seqüência, a segunda faixa com 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros) de calçamento plano e permeável;

c) - terceira faixa: gramado, iniciando-se na distância de 2,00m (dois metros), da guia do meio-fio e estendendo-se até o prumo do muro divisor, com grama natural, sendo vedada a colocação de cercas vivas.

III - a faixa de permeabilidade será contínua e abrangerá toda a extensão do passeio correspondente à testada do lote, podendo ser interrompida apenas por dispositivos, tais como:

a) - pontos de ônibus;

b) - faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) - faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com a largura de 3,00m (três metros), ou o correspondente à largura do portão da garagem.