MEDIDA PROVISÓRIA Nº 738, DE 6 DE JULHO DE 2016

Modifica a Legislação da Política Econômica da Borracha e dá outras providências


Revogado pela Lei nº 9.479, de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, com base no disposto no art. 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art 1º O artigo 13 e o parágrafo único da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13. A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero"Hevea"será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas b e c do artigo 11 desta Lei".

Art 2º O § 3º do art. 21 da Lei nº 5.227 de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação, mantidas as alíneas respectivas:

"Art. 21 .............................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º ..................................................................

§ 3º A Taxa de que trata êste artigo destina-se:"

Art 3º O § 2º do art. 27 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. ...........................................................