Lei Complementar nº 34 de 06 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I -

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas competências e as dos órgãos que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II -

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, competindo-lhe:

I - emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, respondendo, inclusive, consultas jurídicas formuladas pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública;

II - colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;

III - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;

V - editar súmulas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VI - propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;

VII - representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;