Decreto-lei nº 176, de 09 de julho de 1975
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Este decreto-lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o acesso na hierarquia da Corporação mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
Art. 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação, de acordo com suas peculiaridades.
Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelo critério de:
I - Antigüidade;
II - Merecimento, ou ainda
III - Por bravura; e
IV - Post-mortem.