Decreto-lei nº 176, de 09 de julho de 1975

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

no uso de atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo , da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Este decreto-lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o acesso na hierarquia da Corporação mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.

Art. 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação, de acordo com suas peculiaridades.

Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelo critério de:

I - Antigüidade;

II - Merecimento, ou ainda

III - Por bravura; e

IV - Post-mortem.