Lei nº 3188 de 22 de fevereiro de 1999

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 250 - Da decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.

§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2º - Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual, em espécie.

§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:

a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;

b) se verifique erro ou ignorância excusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

c) seja diminuto o valor do crédito tributário."

§ 4º - O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de valor superior a 3.000 (três mil) UFIR's.

§ 5º- O valor do depósito a que se refere o § 2º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:

a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182, se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;

b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva ciência.""Art. 266 - Das decisões do Conselho cabem recursos: