Lei nº 3462, de 14 de setembro de 2000

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 2552, DE 10 DE MAIO DE 1996


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 9º do art. 12 da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. da Lei nº 2.552, de 10 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 - ................................................

§ 9º - As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1676/2000Mensagem nº28/2000
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/15/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Programa Estadual De Desestatização - Ped, Ped, Altera Dispositivo Da Lei, Fundo De Participação Do Estado Do Rio De Janeiro - Cfp/Rj

Tipo de Revogação Em Vigor