Lei Complementar nº 922, de 2 de julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas


Projeto de lei Complementar nº 20/2002, do Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979:

I - os artigos 55, 56 e 57:

"Artigo 55 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.(NR)

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.(NR)

Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial.(NR)

Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões."(NR);

II - o artigo 70, passando o

CAPITULO IX

I - o Governador;(NR)

II - o Secretário da Segurança Pública;(NR)