Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000

Institui Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS para os servidores que especifica, e dá providências correlatas


Projeto de lei Complementar nº 47/2000, do Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais), observada a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores em efetivo exercício, do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas.

Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; e

II - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

"Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o"caput" deste artigo, corresponderá a:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

II - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e Dispositivo alterado pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005.

III - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR).

Dispositivo incluido pelo artigo 14 da Lei complementar n. 975, de 06/10/2005.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto a unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.