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28 de Maio de 2024
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    Policial acusado de chacina continua preso preventivamente

    há 13 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Valter dos Santos Costa, soldado da Brigada Militar no Rio Grande do Sul. O policial é acusado de quatro homicídios consumados e quatro tentados e aguarda julgamento pela 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo (RS). A decisão foi unânime.

    O soldado Costa, como é conhecido, é acusado de ter invadido a casa de um assaltante (ponto de consumo de drogas), que estaria atrapalhando seus serviços privados de segurança. De acordo com a denúncia, não encontrando o criminoso, o militar atirou contra oito amigos do assaltante que estavam na casa. Quatro deles morreram, dois ficaram feridos e dois saíram ilesos.

    A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, bem como sustenta que o tribunal gaúcho (TJRS) não analisou sequer os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da constrição cautelar do réu, argumentando que este possui condições favoráveis para a concessão da liberdade provisória.

    Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, referente ao excesso de prazo, a inicial apresentada pela defesa limitou-se a mencionar sua existência. Todavia, não trouxe algum elemento mínimo para comprovar que a demora advém de desídia do Juízo.

    O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com as informações do juiz, houve contribuição da defesa para o atraso no processo, uma vez que não se manifestou sobre testemunhas de defesa não encontradas, o que levou o juízo a concluir pela desistência do interrogatório. Além disso, há a necessidade de ouvir 30 testemunhas que residem em municípios diversos, o que, de acordo com o relator, justifica a demora.

    Quanto à falta de fundamentação, o ministro Napoleão afirmou que existem robustos indícios e não meras presunções e conjecturas - ao contrário do que tenta fazer crer a defesa - que apontam Costa como o executor dos delitos. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, concluiu.

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