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8 de Maio de 2024
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    Ministério Público de contas no controle e na fiscalização

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A existência do Ministério Público de Contas (MPC), hoje, é uma realidade. Apesar de ser uma instituição secular, foi com a Constituição Federal que o Parquet especializado de contas, como é conhecido, renasceu. Previsto no artigo 130 da Constituição Federal , mais claramente no capítulo do Ministério Público, possui assento constitucional, estando garantida não só a sua existência, mas as suas condições mínimas de atuação.

    Foi assim que, chamado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se em busca da plena autonomia e independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas. Cite-se a Adi nº 1791/PE , quando foi rechaçada a nomeação de procuradores-gerais dos MPCs não concursados e não integrantes da carreira, remarcando que a escolha do chefe da instituição deve ser feita nos mesmos moldes que a escolha dos procuradores-gerais de Justiça dos estados. Faz-se, portanto, mediante lista tríplice, com nomeação feita pelo governador do estado, afastando qualquer subordinação aos tribunais de contas respectivos. Do mesmo modo, na ementa da Adin 160/TO , ficou expresso, ainda mais, que a independência funcional dos membros do MPC é traduzida na máxima de que a atuação deve dar-se em relação a todos os poderes de Estado, a começar perante as cortes de contas nas quais oficiam.

    Com base nesse contexto, procuradores do Ministério Público de Contas de todo o país, atendendo a um só tempo ao comando constitucional e à jurisprudência do STF, têm agido com eficácia e celeridade no exercício de suas funções de custos legis nas matérias sujeitas à apreciação das cortes de contas. Não raras vezes representam a respeito de irregularidades, requisitam informações, entre outras medidas, sempre com vistas a instruir a ação do controle. Tais atos são praticados legitimamente, ainda que diante da carência de textos legais que regulamentem essas atuações, tudo em nome da eficiência administrativa e da moralidade. Além do mais, se a Constituição quer os fins, certamente serão dados os meios para a sua realização.

    Em reforço, a mesma Corte Suprema, ao julgar a questão do nepotismo, afastou o argumento de que apenas ao Legislativo e ao Executivo é dado exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios constitucionais, pois tal interpretação mitigaria os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da Constituição , subvertendo-se a hierarquia entre a Lei Maior e a ordem jurídica em geral. E, com base nos princípios antes citados, foi reafirmada a necessidade de o Judiciário exercer o controle dos atos que vulneram os valores fundantes do texto constitucional . Na hipótese, se estava diante de ato restritivo de direito, proibição de contratar parentes, mas que, mesmo assim, deu-se ao comando constitucional a festejada interpretação citada.

    Ademais, o poder geral de cautela, atribuído às cortes de contas, foi igualmente reconhecido pelo STF, mesmo diante da ausência de lei a respeito. No MS 24510 , o atual presidente, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que deve ser feita interpretação sistemática, estando o poder de cautela dentro das competências implícitas. Corroborou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. Também vêm dod ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, entre outros, as preciosas lições acerca do fato de a Constituição haver instituído explicitamente deveres e competências às cortes de contas, daí advindo os poderes implícitos necessários ao fiel cumprimento de suas funções institucionais, assegurando eficácia e utilidade à demanda constitucional.

    Com efeito, é de se concluir, como o Pretório Excelso, que a independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas decorre diretamente da Constituição Federal , prevalecendo mesmo diante da ausência de lei expressa e afastando todo e qualquer ato contrário que vise a colocar os representantes do Parquet especial sob vara, coação ou intimidação, como os submetendo à Corregedoria dos Tribunais de Contas ou negando-lhes o poder de requisitar informações e documentos para fundamentarem as suas atuações.

    Pensar de forma diversa impediria que tais representantes do Parquet agissem, com plena independência e sem tegiversação, justamente perante os poderes do Estado, a começar pela corte junto à qual oficiam, como quer a Corte Suprema do país, ao dar a correta interpretação ao artigo 130 da Lei Maior.

    Autor: Saulo Ramos

    Advogado, foi Consultor Geral da República e ministro da Justiça (governo Sarney). É autor do livro Código da Vida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-publico-de-contas-no-controle-e-na-fiscalizacao/145739

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