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28 de Maio de 2024
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    DPU/ 2007 - Organização do Estado: Territórios Federais

    há 14 anos

    Resolução da questão 188 de Direito Constitucional

    Julgue os itens a seguir.

    188. Nos territórios federais com mais de cem mil habitantes, além do governador nomeado na forma da CF, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: C

    A questão em comento é um dos exemplos fiéis de que muitas questões de concurso correspondem a transcrição ipsis literis da lei. Assim, as recomendações de professores na leitura diária e atenta da Constituição torna-se uma ferramenta valiosa ao concursando.

    A questão 188 do Concurso da DPU/2007 trata do tema dos territórios federais que é regulado a partir do art. 33 da CR/88, a saber:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

    A título de recordação lembramos que hoje o Brasil não possui mais territórios. Entretanto, até 1988 existiam 3: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha.

    Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza:

    - Roraima: por determinação do art. 14, caput, do ADCT foi transformado em Estado;

    - Amapá: também foi transformado em Estado por determinação do referido art. 14, caput;

    - Fernando de Noronha: foi extinto e sua área reincorporada pelo Estado de Pernambuco, nos termos do art. 15 do ADCT.

    Apesar de não existirem territórios nossa Carta Magna permite a criação de novos territórios federais por lei complementar ou plebiscito.

    Por oportuno, ressaltamos que são entes políticos dotados de personalidade, mas não possuem autonomia política.

    Ademais, a CR/88 estabelece que:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    (...)

    2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Em outras palavras, trata-se de descentralização da administração pública, integrando estes entes à União.

    Bibliografia

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado . 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

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