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4 de Maio de 2024
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    TJMG atribui responsabilidade objetiva à Google

    há 14 anos

    NOTÍCIA (Fonte: www.tjmg.jus.br)

    Google terá que indenizar

    Um padre que sofreu ofensa, em uma comunidade do Orkut, vai receber uma indenização, no valor de R$ 15 mil, da empresa Google Brasil Internet. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    O padre XXX* alega que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade no site de relacionamento Orkut, mensagens com os dizeres: Padre XXX: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante. Por esse motivo, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais.

    A Google alega que não caberia a ela o dever de indenizar. E, sustenta que as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas. Afirma ainda que a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no site.

    Mas, o juiz de 1ª Instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.

    Também o relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que a Google ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos a outras pessoas.

    O desembargador concluiu que as mensagens postadas foram ofensivas ao padre, macularam sua honra, dignidade e nome, considerando que foram veiculadas em famoso site de relacionamentos, amplamente difundido e de livre acesso na rede mundial de computadores. E afirmou que há responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet que devem responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibilizam na rede.

    Desta forma, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanham a decisão do relator.

    * A identificação do padre foi suprimida para fins de preservação.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O dano moral é lesão a direito da personalidade que, independentemente de causar sofrimento no titular deste, enseja reparação. Assim, o agente provocador do dano está obrigado a repará-lo a despeito da vítima experimentar ou não dor e/ou humilhação, pois tais sentimentos podem ser consequências do dano, mas não o dano em si.

    No caso em estudo, o ato danoso fora praticado em comunidade virtual e ultrapassou a seara da ofensa para imiscuir-se na seara criminal, imputando à vítima a prática de roubo e pedofilia.

    A aposição de ofensas e calúnias em sites de relacionamento gera a responsabilização não só do internauta que a fez, mas também do provedor de serviços que tudo possibilitou.

    A medida não combate a liberdade de expressão, mas defende que tal liberdade seja exercida com observância de outros valores igualmente constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Por isso nossos tribunais têm entendido pela responsabilização objetiva dos hospedeiros das comunidades virtuais.

    Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ: "Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual." (REsp 111.763-3/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJ 09.03.2010)

    A responsabilidade civil objetiva impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa, nos casos previstos legalmente, ou quando a atividade do lesante importar, por sua natureza, potencial risco para direito de outrem[ 1 ].

    A empresa, portanto, ao disponibilizar aos internautas espaço e ferramentas necessários à criação das páginas de relacionamento, assume o risco de lesar direito alheio. É o que temos visto em diversos casos onde terceiros, de diversas formas, são agredidos em valores de sua personalidade, tudo sob o olhar de um público de milhares de pessoas, sujeito a milhões.

    A Justiça brasileira está atenta ao fenômeno, e, através de decisões como a ora comentada, tem deixado claro que um espaço de liberdade não é um espaço sem responsabilidade. Notas de rodapé:

    1. DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. rev., aum. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 715.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjmg-atribui-responsabilidade-objetiva-a-google/2158898

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