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10 de Maio de 2024
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    Na ação popular contra Ford, seis réus sem citação desde fevereiro de 2003

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O recente descumprimento de uma decisão do TJRS proferida em 21 de outubro de 2003 impediu que uma ação popular ajuizada contra a Ford e outros réus fosse julgada em conjunto com a ação ordinária proposta pelo Estado e cuja sentença é noticiada hoje pelo Espaço Vital.

    Em acórdão de apelação datado de 25 de março de 2010, a 22ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu o julgado que extinguiu sem resolução de mérito a ação popular movida pelo advogado Wladimir dos Santos Vargas contra a Ford Brasil Ltda., o ex-governador do RS Antonio Britto, os ex-secretários estaduais Cezar Busatto e Nelson Proença, o ex-prefeito de Guaíba - Nelson Cornetet - e o próprio Município, o ex-presidente do Banrisul - Ricardo Russowski e o próprio banco e o Estado do RS, em desdobramento dos altamente controvertidos atos relacionados à instalação (frustrada) da montadora de veículos na Grande Porto Alegre.

    A ação popular a exemplo da demanda ordinária proposta pelo Estado funda-se na celebração do contrato entre o Estado do RS, o Município de Guaíba e a Ford - durante o governo Britto, em 1998 -, que teria resultado na liberação de R$

    (valor da época) relativos à primeira parcela do financiamento de capital fixo e R$

    relativos à subvenção para investimentos, sob a forma de apropriação de crédito presumido. Em 1999, proposta uma repactuação, a montadora decidiu abandonar o empreendimento.

    Como visto em outra matéria publicada nesta mesma edição, a conta a ser paga pela Ford chega a R$ 711 milhões. Em tal demanda cabe recurso de apelação ao TJRS.

    Para Wladimir Vargas, autor da ação popular que recomeça, além de danos aos cofres públicos, teria ocorrido "dano moral pela ruptura no senso comum inerente às regras gerais da boa administração, com beneficiamento da Ford, engajada em manifestações contrárias ao novo governo".

    Antes da sentença, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao verificar que a ação ordinária do Estado encontrava-se apta a ser julgada e a popular estava sem despacho desde o ano 2004, sem citações decidiu romper a paralisação do feito e ordenar o desapensamento dos feitos, para que o feito mais adiantado fosse sentenciado, sendo certo que a sentença que vier a ser naquela prolatada haverá de ser aqui observada (art. 462, do CPC) quanto este feito atingir a fase de julgamento.

    Com a extinção da ação popular por perda de objeto, desistência e impropriedade da via eleita, o autor Wladimir Vargas apelou ao TJRS, alegando, além da matéria meritória, o descumprimento da antiga determinação do tribunal de que as duas causas fossem reunidas para julgamento conjunto.

    A relatora, desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, em voto aprovado unanimemente, entendeu ter razão Wladimir, porque em 21 de outubro de 2003, ao julgar o conflito de competência nº 70006523450 - em que fora revelada a existência de duas ações versando sobre o mesmo contrato (a ordinária do Estado e a popular) -, o tribunal identificou conexão de causas e, para evitar decisões contraditórias, ordenou a reunião dos feitos.

    De acordo com a desembargadora Rejane, a sentença extintiva da ação popular não poderia ser mantida sob o argumento de que futura sentença seguiria a decisão da ação ordinária estatal, porque "não existe essa garantia, nem disso o legislador fez depender a reunião das ações conexas. A magistrada poderá não ser a mesma, não se impondo a quem se seguir a mesma convicção" .

    Ainda, asseverou a desembargadora: "a demora em dar andamento a este feito não pode servir de fundamento para afastar a reunião das ações e julgar uma delas, inclusive quando a outra é menos abrangente".

    Por isso, em março de 2010, o TJRS desconstituiu a sentença da ação popular, para que os processos fossem novamente apensados e realizada a citação de todos os réus, pendente desde 2003.

    Um detalhe, porém, provoca um verdadeiro imbróglio processual: quando o TJRS determinou o retorno dos autos da ação popular ao primeiro grau, para julgamento conjunto com a ação ordinária movida pelo Estado, esta já havia sido sentenciada pelo Juízo de origem.

    Em outras palavras, o Judiciário terá que resolver uma dúvida: como reunir, para julgamento unificado, a ação popular com a ação ordinária já sentenciada? O que fazer com a sentença da ação ajuizada pelo Estado? Também desconstitui-la quando a muito provavel apelação da Ford subir ao TJRS?

    Foi visionária a 22ª Câmara Cível ao prever, no longínquo ano de 2003, a possibilidade de decisões contraditórias, como registrara a relatora de então, também a desembargadora Rejane Bins.

    Pelo que parece, tivesse sido obedecido o comando do TJRS de reunião dos feitos para julgamento conjunto e procedido o efetivo andamento da ação popular com citações e demais atos -, muito provavelmente ambas as causas já teria sido decididas unificadamente, ou estariam em vias de sê-lo.

    A respeito da morosidade processual da ação popular, decidiram também os desembargadores da 22ª Câmara oficiar à Corregedoria Geral da Justiça, para "as providências que entender pertinentes". No voto, a relatora deplora: "a presente ação popular ingressou em juízo em 27/02/2003 e, até o momento, não foram deflagradas as citações".

    O acórdão transitou em julgado e o processo retornou à origem, onde aguarda manifestação do autor sobre o prosseguimento e, depois, a resolução do próprio Juízo sobre como cumprir a determinação do TJRS. (Proc. nº 70034095174).

    Relação dos réus que ainda não foram citados na ação que tramita desde 27 de fevereiro de 2003:

    * Antonio Britto

    * Cezar Busatto

    * Nelson Luiz Proença Fernandes

    * Ricardo Russowsky

    * Nelson Cornetet

    * Ford Brasil Ltda.

    Relação dos réus que foram citados:

    * Estado do Rio Grande do Sul (procuradora: Cristine Madeira Mariano Leão)

    * Município de Guaíba (advogado: Cyro Carlos Chagas Pestana).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/na-acao-popular-contra-ford-seis-reus-sem-citacao-desde-fevereiro-de-2003/2214480

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