Consumidor tem direito a troca imediata de celular
com defeito

Extraído de: Contexto Jurídico  -  24 de Junho de 2010

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou na última sexta-feira (18), o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.

O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e ), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.

A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.

Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.

Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.

Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.

O que fazer

O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.

Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.

O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.

A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

» Comentários (42)

erick June 24, 2010 - 2:42:57 PM

pq o celular é um produto essencial e o carro não?! ou a TV? pq não aplicar a lei a todos os produtos?

kadu June 24, 2010 - 3:28:01 PM

Acabei de ligar para Vivo, falei com sua ouvidoria (Dna Emirese) e eles desconhecem a lei.
Não receberam qualquer orientação de seu departamento juridico.
E olha que eu informei a lei, o paragrafo e nada.
Foi muito educada mas quando viu que não havia respostas, foi se desculpando e perguntado "posso lhe ajudar em mais alguma coisa?"
E aí???

Ezequiel Libonati June 25, 2010 - 8:40:53 PM

Caro Kadu.
Aconselho nessas ocasiões o senhor não colaborar com nenhum tipo de informação jurídica em relação a essas empresas.
Na verdade, o departamento jurídico de cada empresa no Brasil, conhece muito bem as regras prescritas para a proteção do consumidor no CDC, e a do artigo em tela, não será diferente.
Os funcionários dessas empresas são orientados a agir de má-fé e, enganá-los quanto ao que lhe é de direito.
Um dos diversos exemplos, é quando afirmam que o tempo de troca obecerá às 48 horas em dias úteis, e isso é uma mentira em tamanho.
Não acredite nas empresas.

Se é lei, deve ser cumprida.
Abraços!

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Afonso Oliveira June 25, 2010 - 1:37:03 PM

Concordo com a Idéia dessa nova resolução do CDC(CDC - artigo 18, § 1º e 3º), mas discordo da forma que foi aplicada. Primeiro; Os órgãos que regulamentam o mercado desse tipo de produto (que apartir de agora é considerado essencial)deveriam exigir dos fabricantes a garantia de assistência técnica em todos os municípios com um número pré definido de habitantes pra só depois realizar a homologação do produto junto a ANATEL.
Infelizmente isso não ocorre na pratica, o lojista que também é consumidor(Compra pra depois revender) vai amargar os prejuízos, enquanto que os verdadeiros responsáveis(fabricantes e Operadoras que ¨Dão¨Aperelhos) desconhecem a Lei conforme relatou Kudu anteriormente.

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Pedro Soares June 25, 2010 - 10:19:20 PM

Besteira, o fabricante tem que arcar com as consequencias, não é justo deixar na mão dos lojistas resolverem tudo. Se fosse assim é melhor não vender estes produtos, ai queria ver o que os fornecedores iriam fazer sem ter onde colocar suas mercadorias para vender.

Deusiana June 26, 2010 - 11:30:43 AM

Os foncedores teriam que criar revendas próprias, o que ertamente nao é de seu interesse. O fato, é que o comerciante, que também é forncedor, é igualmente responsável nas condiçoes do artigo 13 do CDC. O comerciante, pode buscar a restituiçao do fabricante. Preocupa os casos em que o proprio consumidor der causa ao dano. Estes, somente a justiça vai poder resolver.


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Moraes June 25, 2010 - 11:19:22 PM

Comprei um celular do VENDEDOR SHOPCELL IMPORTADOS no mercadolivre e veio com o VISOR TRINCADO, o vendedor mandou procurar meus direitos, em contato com a mediação do mercadolivre fui orientado a devolver o produto ao cliente, Mas pera ai! fiquei no prejuizo, porque vou ter pagar frete para devolver e não fiquei com nenhum produto, além disso vou ter que pagar Juros ao mercadolivre pelo parcelamento od valor, sem ter o produto na mão, o IDEC OU PROCON
Poderia dar mais atenção a esses sites como mercadolivre e os vendedores que ali estão, são a maioria sonegadores de impostos...eu mesmo recebi uma nota fiscal Fria, não serve pra nada essa nota, estou aguardando essa solução.

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Wilson June 26, 2010 - 1:19:56 AM

Boa, Erick!
Reforço a observação do colega. E aí? Alguém tem alguma idéia?

moraes June 26, 2010 - 4:40:08 AM

Procon é a solução, pelo menos da minha cidade é excelente, tive problema com uma editora e o procon resolveu rapido, eles me pagaram 3 x mais do que tirou da minha conta bancaria, o caso do celular não é diferente...vai no procon..ok

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Marcos June 26, 2010 - 3:49:32 AM

Era a que estava esperando pois estou passando por essa situação comprei um celular e ja veio com defeito e a loja esta na enrola de resolver o problema.
Esse codigo bate de frente com os produtos importados que os que mais vem e dão problemas.

bruno June 26, 2010 - 4:11:58 AM

Bom dia!
Essa resolução, na minha opinião deveria ser aplicada a refrigerador ou fogão, produtos sem os quais realmente passa-se dificuldades. Mais a grande questão é que eu deixo meu celular cair,trincando a placa principal, e a loja tera que efetuar a substituição sem saber qual o motivo do vicio apresentado, isso sim que é um artigo de lei bem utilizado.

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rodrigo June 26, 2010 - 7:15:14 AM

Esta resolucão do CDC é boa, pois se operários, desempregados,e outras classes, etiverem com seus aparelhos defeituosos terão todos contactos lançados no mercado, sem receber o feedback esperado! Seja curriculum ou cartão de apresentação comercial.
Sabendo que mais de 24% das reclamações no procom, estão relacionadas aos aparelhos defeituosos.
Já é hora dos fabricantes investirem na qualidade do produto, ou pagar pela ação irresponsável de lançar certas tranqueieras no mercado.
Muitos aparelhos são belos e com muitas opções de funcionalidade. Logo a qualidade do produto final deveria ser observada, não só pelo consumidor, mais também pelo lojista, pois independente do defeito apresentado alguém tem que pagar!
O fabricante por não controlar os meios de produção; e o lojista por não aprender mais sobre o Produto que está comercializando.
Certa vez pedi informações de um produto para o balconista, e no decurso da negociação, percebi que eu sabia mais do que ele sobre a funcionalidade, isto é um absurdo! Concluí então que ambos, fabricante e lojista não tem como prioridade a qualidade, E o segundo nem tão pouco se atenta a funcionalidade!
O fato de quebrar a placa principal ou qualquer outro defeito relacionado a queda do aparelho, deverá sim o consumidor ser ressarcido, pois antes de lançar um produto, testes de resistência a impactos e umidade relativa deveriam ser feitos com maior intensidade!
Tenho um aparelho velho e barato que ja resistiu à muitas quedas e 4 anos foi utilizado."a placa não deveria quebrar com uma simples queda"
Simplificando tudo, o objetivo desse pessoal é só vender....não importa se o consumidor está sendo ou não passado pra traz.

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claudinei June 26, 2010 - 11:48:26 AM

Quando uma pessoa é chamada de analfabeto, que tipo de processo poderá ser usado contra essa pessoa, qual lei ou artigo ? Quando essa ofensa é feita na internet fica mais fácil comprovar ?

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luciene Cirilo June 28, 2010 - 6:48:35 AM

Qual o prazo que as empresas terão para adotar o novo entendimento e assim começarem a trocar imediatamente os aparelhos celulares que apresentarem defeito?

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ILDO... June 28, 2010 - 9:42:47 AM

Prezado Kadu:
No meu entender o art. 18 da lei 8.078 teria que ser alterado, se adquando a posição do SNDC, pois como esta o consumidor tem de provar primeiramente que o celular dele é um produto essencial. por exemplo:usa para trabalhar.

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Toni June 28, 2010 - 10:55:17 AM

Quais estados estão aderindo essa nova lei?

Carlos Eduardo... June 29, 2010 - 9:06:57 AM

Prezado, a lei não é nova, é do ano de 1990, e, por se tratar de lei federal, tem aplicabilidade em todo território nacional

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Maylson Sousa June 29, 2010 - 4:28:10 PM

Eu li a nota tecnica e achei o fundamento totalmente desprovodo de base, pois o departamento se baseou na lei de greve para dizer que o aparelho celular e essencial. Cabe observar que todas os recursos que geraram as jurisprudencias são de turmas do RS, portanto não possuem valor nacional.

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Marcelo July 7, 2010 - 12:06:55 PM

Meu telefone esta a uma semana com dificuldades em fazer e receber ligações. ligo pra assistencia da nokia e eles dizem que o celular esta perfeito e que o defeito esta na operadora. Esta me diz que esta tudo correto na minha linha o que faço neste caso.Se puderem me ajudar, agradeço desde já.

Wendell August 31, 2010 - 3:48:28 PM

Marcelo, trabalho com telefonia, e te dou um conselho. Primeiro utilize pelo menos por um dia seu chip em outro aparelho afim de saber se o problema é a operadora. Caso não seja, envie o aparelho apara assistência da Nokia.

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Joao July 7, 2010 - 12:53:31 PM

Legal, gostei dessa lei, agora quando meu celular tiver com uns 4 meses de uso vou na loja e falo que a bateria não segura carga...resumindo terei um celular novo a cada 4 meses, ADOROOOOOOOOOOO!!!

Ana Paula July 8, 2010 - 5:57:57 PM

Não terá, no maximo trocarão a bateria por uma nova.

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Ana Paula July 8, 2010 - 5:55:44 PM

A alegria dos "gersistas" esta completa.

O comentario acima, pode ate não ser sério,mas ilustra o que realmente pode acontecer com pessoas que agem de má fé.

As empresas acumularão prejuizos com tantos celulares "baleados" e devolvidos, isso certamente fará o preço do celular subir, e espero que suba absurdamente, a ponto de terem saudades da epoca de 30 dias na assistencia.

A lei neste caso resolveu as coisas da pior maneira possivel, e isto refletira prejudicando o bolso do proprio consumidor.

30 dias é muito? 5 dias então.

acaso acham que imediatamente se observa a natureza de um defeito de um celular,em sua complexidade? A não ser que seja extremamente obvio. Celular não é como um fogão e uma geladeira!

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vanessa July 12, 2010 - 1:25:32 PM

Quero ver se vai baixar tbm as taxas de impostos de comercialização de celulares já que agora é considerado um produto essencial.

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vanessa pires July 15, 2010 - 12:01:45 PM

Comprei um N95 NO MAGAZINE LUIZA porem agora ele esta desligando sozinho e quando eu ligo fica fazendo um ruido que nao da pra escutar nada, eu o comprei no mes 09 de 2009 gostaria de saber se tenho direito de troca lo na loja pois quando ligo na nokia eles me dizem que tenho que levar ate o Tatuape e fica longe pra mim, e nao posso ficar 30 dias sem meu aparelho.

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José Carlos Lopes... July 17, 2010 - 7:56:38 AM

O meu filho comprou um aparelho celular na Loja Eletrozema de Padre Paraiso/MG, com mesnos de 7 dias o parelho de defeito. Olha que na hora da compra perguntei a vendedora se tinha conhecimento dessa lei da troca imediata e ela disse que desconhecia, e foram orientados pelo setor juritico de não fazer.

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José Carlos Lopes... July 17, 2010 - 8:25:39 AM

O meu filho comprou um aparelho celular Nokia na Loja Eletrozema de Padre Paraiso/MG, com mesnos de 7 dias o parelho deu defeito. Olha que na hora da compra perguntei a vendedora se ela tinha conhecimento dessa lei da troca imediata e ela disse que desconhecia, e que foram orientados pelo setor juritico da empresa para não fazer.

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marcio July 19, 2010 - 2:25:26 PM

Onde está escrito que o fabricante vai ressarcir o lojista? Ou ele que se fo$@, isso?? Pois é, todo mundo alegre em trocar os aparelhos, mas ninguém ve as consequencias futuras, espero que suba mesmo o preço como disse a Ana Paula, para todo mundo ver a falta que faz o tempo que ficava na autorizada, outra coisa , terá que ser trocado aquele aparelho que por nota tem 2 meses, mas por aspecto tem cara de 3 anos??

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ana carolina July 21, 2010 - 8:12:07 AM

Gostaria de saber com quanto tempo de uso do celular e que a loja precisa trocar.Pois comprei um e nao fez 1 mes e ja apresentou danos.

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Vinicius Velasco July 23, 2010 - 2:47:29 PM

Eu tenho um aparelho da Samsung comprado nas Casas Pernambucanas em Rondonópolis/MT, essa semana apareceu defeito, fui na loja me disseram que essa lei eles nao conheciam, fui no PROCON, abri a reclamação o PROCON determinou a troca ou emprestimo de um aparelho em 24 horas, levei o documento la fui informado que eles não iriam cumprir a determinação do PROCON, por ordem do juridico deles. Veja só o absurdo, tem uma determinação da justiça e ainda assim é necessário o PROCON obrigar a cumprir e eles ainda são claros em dizer que não iram cumprir também a determinação do PROCON. Isso é Brasil, infelizmente.

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DANIEL VIEIRA July 23, 2010 - 3:42:32 PM

ME AJUDEM POR FAVOR, COMPREI UM CELULAR NA AMERICANAS.COM, TEM 7 MESES, SENDO QUE COM 5 MESES ELE QUEIMOU A PLACA E O LCD, LEVEI PRA GARANTIA, DEPOIS DE 1 MES ELE FICOU PRONTO, HJ DEPOIS DE 1 MES E 1/2, ELE EST RUIM DE NOVO. GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO DE LEVAR MEU APARELHO PARA TRROCAR.
SEM MAIS AGRADEÇO

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Isabelle... July 25, 2010 - 4:41:31 AM

Comprei um celular nas americanas no dia 4/5/2010 e essa semana deu defeito. Fazendo pesquisas na web descobri inúmeras reclamações sobre o aparelho comprado ( nokia 5530), aparentemente o mesmo está sendo vendido com defeito. Fui até a loja onde adquiri o produto e eles diseram que não podem efetuar a troca, pois a loja so dá 3 dias de garantia.Gostaria de uma orientação sobre como proceder para resolver meu problema, observando que o SNDC, o IDEC e o CDC garantem que "O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.
Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.
O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado vício oculto, quando o defeito demora a se manifestar"

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Márcia Gomes... August 6, 2010 - 4:55:59 PM

Gostaria de saber como é calculado o termo "recente" da compra do aparelho celular que dá direito de troca do referido aparelho, se uma semana, um mês...? Qual a consequencia que o lojista sofrerá no caso de recusa da troca do aparelho celular?
Obrigada.

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luiz August 6, 2010 - 9:48:13 PM

tenho um celular de 5 meses ,essa lei vale p o conserto do mesmo

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edjan Rocha August 12, 2010 - 9:21:10 PM

comprei um celular nas lojas americanas e depois de tres dias constatei o defeito do aparelho fui a loja para efetuar a troca e disseran que eu teria que levar na assistencia porque nao poderian fazer a troca que essa nova lei nao e valida naquela loja
que providencia devo tomar
obrigado

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ALINE August 19, 2010 - 1:05:13 PM

O número que é informado 7783/89 se refere a greve e não sobre a troca imediata por aparelho viciado.
Eu imagino que essa lei ainda não está em vigor e duvido que vingue.
O art. 18 do cdc fala sobre 30 dias para reparo e não diz nada sobre troca imediata.

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Wendell August 31, 2010 - 3:46:31 PM

A lei é absurda e fere o direito do lojista que também é consumidor, no momento que adquire o produto para revenda. Apenas esclarecendo alguns absurdos que foram escritos ali encima:
- Celular importado não entra na lei. São produtos piratas, que não pagam impostos, entram com nota fria no Brasil e quem compra uma merda destas tem mais é que arcar com o prejuízo calado.
- Mau uso vai continuar sendo mau uso, Rodrigo. Testes de resistência para celular é alucinação sua. São circuitos delicados, sensíveis e devem sim ter uma resistência ainda que limitada, mas não a ponto de poder arremessá-lo na parede, por exemplo.

Ah, e apenas uma consideração:
A LEI INFORMA QUE O CELULAR É BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE PELA FUNÇÃO BÁSICA A QUAL ELE FOI PROJETADO: COMUNICAÇÃO.
LOGO, SIMPLES BURLAR UMA LEI MAL ELABORADA COMO ESTA: O APARELHO DÁ DEFEITO, A LOJA RECOLHE, EMPRESTA UM SIMPLES DURANTE O TEMPO DE MANUNTENÇÃO, QUE CONTINUA NO PRAZO DE 30 DIAS.

Algum advogado aqui pra dizer se isto fere o direito do consumidor?

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Ezequiel Libonati August 31, 2010 - 7:56:26 PM

Caro Wendell.
Não queira impor situações provocadoras contra advogados, porque aqui a intenção é discorrer sobre o assunto em pauta. Esclarecendo também que não pertenço a esse ramo profissional.
Sou um sujeito com notório conhecimento jurídico, e, atento, às tentativas dissimuladas de alguns artigos editados pelas empresas.
No decorrer dos tributos ou condições impostas em relação às tarifas sobre os lojistas, isso é dever do Estado e outro afim a ser discutido.
É claro que a pirataria não trás respaldo jurídico àqueles que se incluem nessa matéria.
No entanto, celulares importados estão incluídos sim no plano de defesa do consumidor caro Wendell.
O seu texto não condiz com o plano econômico de consumo nesse país e, contradiz todos os planos de tributos sobre as importações prescritas na Constituição Federal.
Ressalto que pirataria é uma coisa, importação participativa inclusos nas taxas alfandegárias, são outras que não têm absolutamente nada a ver com o que o senhor discorreu em seu texto.
O que o senhor quis dizer exatamente ao tentar associar taxas e importações à notas frias?
Aguardo uma resposta.

Wendell September 2, 2010 - 8:37:17 AM

Caro Ezequiel, não vou entrar neste critério com você. Assim como não entendi seu texto confuso e rebuscado, vocÊ não entendeu o que eu quis dizer com "importados". Na área de telefonia não existe importado dentro da legalidade. Falo dos aparelhos não homologados pela Anatel. Que são os únicos que a lei cobre. Portanto, engano seu pensar que estes serão contemplados. Se vocÊ adquire um aparelho importado antes da homologação da Anatel, pode ter problemas. Exemplo: O Iphone 4 só terá o selo da anatel em novembro. Em outros casos, a lei não cobre.

E sobre o restante do seu texto, sinceramente, não faço a mínima ideia do que você disse.

Ezequiel Libonati September 2, 2010 - 11:30:20 AM

Caro Wendell.
Acho razoável de sua parte quando afirma não entender meu texto, pois bem:

Acho que dessa vez você entenderá:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Como visto, independe da existência de culpa, não podendo o fabricante, produtor e o construtor burlar o que está prescrito em lei. Isso serve para àqueles que adquirem seus serviços e o repassam.
Usar o pretexto da " homologação do aparelho " pela Estatal ANATEL, como se isso fosse um pressuposto não prescreve.

No decorrer da própria pirataria, também respondem ao agravo, só, que de forma diferente, dentro do regime penal sem prejuízo das sanções aplicadas pelo código do consumidor.

Wendell September 2, 2010 - 12:41:37 PM

Cara, você é chato pra caramba.
E como eu estou completamente sem paciência pra entender estes textos técnicos e afim vou voltar pros sites que realmente tem algo a dizer de importante: música e cultura pop.

Papo chato, sô!
Fiz bem de ter largado o direito, pra não me tornar alguém pedante e mal como você.
Enfie a opinião onde quiser, sem paciência pra ler o que você argumenta.
Tô saindo daqui.
Tchau.

Ezequiel Libonati September 2, 2010 - 1:58:24 PM

Não é preciso se chatear com isso, é só uma discussão e um ponto de esclarecimento entre ambos os lados.
Até.

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