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23 de Maio de 2024
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    Eficácia de Súmula sobre penhora de comércio é limitada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 2 de junho deste ano, e publicou no Diário da Justiça Eletrônica, no dia 21 do mesmo mês, a Súmula que orienta a legalidade da penhora da sede de estabelecimento comercial. Tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula 451, cuja redação, de autoria do ministro Luiz Fux, ficou definida nos seguintes termos: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. O julgamento da Súmula fundou-se, dentre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354.622-SP; AgRg no Ag 723.984-PR ; REsp 994.218-PR; REsp 857.327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS) , no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

    Da leitura da redação da Súmula, denota-se, prima facie , que o seu teor não merece qualquer reparo. No entanto, ao se deparar com o fundamento contido na ementa do julgado retro citado e na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a Súmula é carente quanto ao que enuncia. Pois bem. Antes de expormos os motivos pelos quais entendemos que a Súmula citada é carente, importante rememorarmos o objetivo da Súmula, a qual reflete da sua definição. Neste sentido, verificamos que a palavra Súmula, vem (...) do latim summule (resumo, epítome, breve), tem o sentido de sumário (...) É o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa. Assim, o enunciado de Súmula, ou simplesmente Súmula, é o texto que demonstra de forma resumida um posicionamento reiterado dos ministros ao julgar determinado assunto, conforme preleciona o artigo 479 do Código de Processo Civil.

    A súmula é criada, portanto, com o propósito específico de dar normatividade imperativa ou obrigatória aos julgados, atendendo à necessidade de maior certeza e estabilidade da orientação jurisprudencial e, ao mesmo tempo, de economia processual para as partes e para o próprio Estado. Os textos dos enunciados de Súmulas são elaborados pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros e aprovados pela Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (artigos 40 e 44 do Regimento Interno do STJ).

    A prerrogativa concedida ao Superior Tribunal de Justiça de proferir pré-julgados tem como fundamento...

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