STF livra fisco de pagar R$ 40 bilhões
O STF garantiu uma vitória importante ao fisco. Ao analisar três recursos extraordinários, os ministros da corte mantiveram a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas receitas de exportação das empresas.
Se, ao contrário, a imunidade fosse reconhecida, o fisco perderia mais de R$ 40 bilhões, estimativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, caso a Receita tivesse que devolver às empresas valores pagos nos últimos dez anos - na maioria dos casos, os contribuintes pedem a devolução do tributo por esse período.
A controvérsia gira em torno da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que mudou o artigo 2º do parágrafo 149 da Carta Magna e proibe a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação. Para o fisco, isso significa que as empresas estão imunes de tributos como PIS e Cofins, que pesam sobre o faturamento.
Como a CSLL tributa o lucro, incide sobre as exportações. Já as exportadoras afirmavam tributar o lucro é uma forma de tributar também a receita, o que violaria a emenda.
Os recursos analisados têm repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão deve ser seguida para todos os outros milhares de processos idênticos que tramitam em todas as instâncias do Judiciário do País.
Segundo a PGFN, a arrecadação anual com a CSLL em exportações é de R$ 8 bilhões, valor assegurado à Fazenda com a decisão contrária às empresas. A CPMF foi extinta no fim de 2007.
O voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para voltar ao plenário, foi decisivo para o desfecho de um dos recursos, sobre a incidência da CSLL, ajuizado em 2007 pela indústria química Incasa S.A., de Santa Catarina. Na semana passada, o processo estava empatado, com cinco votos para cada lado da disputa.
Anteontem (16), Barbosa votou a favor da União. Ele seguiu a tese do relator do caso, Março Aurélio, e dos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Carlos Menezes Direito, que morreu no ano passado. Para eles, toda imunidade tributária é exceção e deve ser especificada.
Para a maioria dos ministros, lucro e receita não se confundem e, assim, o artigo da Constituição que prevê a imunidade para receitas não se aplica para a CSLL. O ministro Barbosa chegou a afirmar que "cabe ao Legislativo, se for o caso, definir em lei se as receitas de exportação envolvem ou não o lucro".
O segundo recurso analisado, da Inlogs Logística Ltda., falava sobre os dois tributos. Houve até uma confusão na hora de proclamar o resultado, pois cada ministro entendia de uma forma sobre CSLL e CPMF. Ao final, a maioria negou o recurso e excluiu a imunidade.
No terceiro caso, da empresa A. Guerra S.A. Implementos Rodoviários tratava só sobre CPMF. A decisão não foi tão dividida - apenas o presidente da Corte, Cezar Peluso, e Março Aurélio aceitarem a tese da imunidade. Os outros oito ministros restantes reconheceram a incidência do tributo, inclusive Dias Toffoli, que assumiu a vaga deixada por Menezes Direito.
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