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29 de Abril de 2024
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    Autorizado acúmulo de cargos militar e civil para profissional da saúde

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    Do jornal O Dia

    21/08/2010 - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar. Para garantir o direito, é necessário que o servidor não desempenhe funções exigidas nas atividades das Forças Armadas.Asentença favoreceu um policial militar do Rio de Janeiro, para que ocupasse um cargo na administração municipal.

    O servidor foi favorecido no recurso interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que impossibilitou a acumulação dos cargos. A argumentação utilizada pelo TJ-RJ foi a de que o Artigo 42 combinado com o 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quandoumdos cargos for de natureza militar.

    No caso do PM, o supremo analisou o caso dentro do Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde.

    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem diferentes posições sobre o assunto.

    Para a ministra Maria Thereza de AssisMoura, o texto do Artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, trata somente dos militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

    A relatora também mencionou que o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio não indicaria "postos militares" a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para a atividade das funções de profissionais da saúde.

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