Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de transporte público é condenada a pagar hora extra

    há 14 anos

    Por não obedecer às regras do item II da Orientação Jurisprudencial nº 342, que autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação aos trabalhadores em transporte público, a Segunda Turma do Tribunal Superior declarou inválida norma coletiva que suprimiu o direito ao intervalo dos trabalhadores da Jaguar Transportes Urbanos Ltda. A Turma restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar, como extras, uma hora diária de intervalo não concedido a um empregado.

    A empresa Jaguar Transportes Urbanos de Campo Grande (MS) havia firmado acordo coletivo com seus trabalhadores, estabelecendo uma jornada de sete horas e vinte minutos, sem intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, conforme determina o artigo 71 da CLT. Tal artigo fixa o intervalo mínimo de uma hora para o repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, no intuito de preservar a saúde do trabalhador.

    Diante disso, o empregado propôs ação trabalhista requerendo o pagamento desse direito. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade de todas as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande, condenando a empresa ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida de 50% pela supressão do intervalo.

    A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e negou o pedido do trabalhador. Com isso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando a nulidade do instrumento normativo, que previu a supressão do intervalo para os motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo urbano.

    O relator do processo na Segunda Turma, juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão ao empregado. Para o juiz, a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, no item II, estabelece uma exceção aos condutores e cobradores de veículos rodoviários quanto à possibilidade de se celebrar acordo coletivo contemplando a redução do intervalo intrajornada, justamente em razão da natureza do serviço.

    Segundo a orientação do TST, a norma coletiva poderá estabelecer a concessão de intervalos intrajornada menores e fracionados ao final de cada viagem, desde que garantida a redução da jornada de trabalho para no mínimo sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, com a manutenção da mesma remuneração.

    Contudo, observou o relator, o caso em questão não se enquadra na exceção do item II, pois as cláusulas que suprimiram o direito ao intervalo são inválidas, já que não atenderam a exceção quanto à redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta semanais.

    Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença, que condenou a empresa ao pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada de uma hora diária, acrescido de 50%. (RR-52500-73.2005.5.24.0002)

    (Alexandre Caxito)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    • Publicações14048
    • Seguidores634428
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações304
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-transporte-publico-e-condenada-a-pagar-hora-extra/2375972

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)