Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Bancária demitida sem justa causa não tem direito à reintegração

    há 13 anos

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1 manteve decisão da Quinta Turma do TST que negou pedido de reintegração a uma bancária do Itaú S.A. demitida sem justa causa. A empregada alegava que a sua demissão teria ferido norma interna do banco que exigia motivação para a demissão, visto que ela ingressou no banco por meio de concurso público.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA) havia decidido pela reintegração da trabalhadora. O acórdão regional mencionou que à época em que ela foi contratada, o Banestado era empresa integrante da administração direta do Estado da Bahia, e que à exceção dos casos de livre nomeação e exoneração, era exigido concurso público para ingresso nos quadros da instituição, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

    O acórdão regional observou ainda que o caput do referido artigo prevê a submissão de tais entidades aos princípios da administração pública, dentre eles o da motivação. Destacou, ainda, que a privatização por parte do Itaú não alterou o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas regras anteriores.

    A respeito da norma interna, o Regional observou que se ela não criou uma estabilidade genérica a todos os empregados, demonstrou a necessidade de procedimento administrativo para aplicação de penalidades que venham a causar a demissão. O Itaú recorreu da decisão. Sustentou que a demissão teria observado o princípio da legalidade e constituiu ato jurídico perfeito. Enfatizou que as normas internas autorizam a demissão sem justa causa, sem motivação, independente do cometimento de infração disciplinar.

    Ao analisar o recurso, a Quinta Turma ressaltou que a empregada foi demitida pelo Banco Itaú, instituição de direito privado sucessor do Banestado, sociedade de economia mista. Para a Turma, a empregada já não tinha direito a ter o ato de sua demissão motivado quando era empregada do Banestado, com base na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST que estabelece, “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

    A bancária recorreu da decisão por meio de Embargos de Declaração. Alegou inaplicabilidade da OJ 247, uma vez que o próprio empregador limitou o direito a despedida imotivada dos empregados por norma interna, cabendo ao empregado apenas aceitar esta condição.

    Para o relator na Seção Especializada, ministro Horácio de Senna Pires a decisão da Turma não merece reforma, pois deixa claro que a norma interna do Banco previa a necessidade de instauração de processo administrativo apenas na hipótese de demissão decorrente de penalidade, e não de dispensa sem justa causa, hipótese do caso analisado. (RR-178600-86.2002.5.09.0005)

    (Dirceu Arcoverde)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    • Publicações14048
    • Seguidores634448
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações651
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bancaria-demitida-sem-justa-causa-nao-tem-direito-a-reintegracao/2506925

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)