Justiça absolve acusado de sonegar papel de valor probatório
A Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE) conseguiu a absolvição de B.M.S., denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, tipificado no artigo 356 do Código Penal. O Juiz Substituto da 4ª Vara Federal, Cláudio Kitner, reconheceu que o fato narrado não constituía crime e absolveu sumariamente o réu.
O assistido é advogado e foi acusado pelo Ministério Público Federal porque retirou um processo trabalhista da 10 ª Vara do Trabalho e permaneceu com o documento por mais de sete meses. O acusado alegou que o processo havia caído por trás de uma estante onde ficavam seus documentos de trabalho.
O Ministério Público Federal denunciou o caso e, em seguida, propôs a suspensão do processo desde que o assistido se obrigasse a comparecer mensalmente perante o Juízo para informar suas atividades e efetuar o pagamento de vinte e quatro cestas básicas, além de não poder se ausentar da comarca em que reside por mais de oito dias sem autorização judicial.
Ao procurar a Defensoria, ele foi orientado a não aceitar a proposta do MPF. O Defensor Público Federal Fernando da Cunha Cavalcanti, do 1º Ofício Criminal, assumiu a defesa do acusado e apresentou resposta, ressaltando que não teria ocorrido a efetiva intimação por parte do oficial de justiça para que houvesse a restituição dos autos.
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