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28 de Abril de 2024
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    Advogado acusado de tráfico internacional obtém prisão domiciliar

    há 13 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo, em Reclamação (Rcl 11515) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que negou a remoção do advogado M.R.M. para sala de Estado-Maior ou, na ausência desta, para prisão domiciliar. A cautelar assegura ao advogado, denunciado pelo Ministério Público Federal, sob a acusação de fazer parte de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, o recolhimento a prisão domiciliar, diante da inexistência de sala de estado maior nas unidades da Polícia Militar de São Paulo, até o julgamento final da reclamação e desde que ainda não transitada em julgado eventual condenação penal.

    De acordo com a OAB/SP, M.R.M. está preso na Penitenciária Dr. José Augusto Salgado (Tremembé II) em cela separa de outros presos comuns, na companhia de outros detentos que possuem curso superior. A entidade alega que a situação viola decisão do STF no julgamento da ADI 1127, que reconheceu a validade constitucional do artigo , inciso V, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). O dispositivo garante aos advogados o direito de não ser recolhido, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

    O pedido foi indeferido pelo TRF3 com o fundamento de que, conforme a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, a PM paulista não mais possui sala de Estado-Maior com condições de segurança apropriadas para o que se requer. Segundo o acórdão, embora o STF tenha firmado a constitucionalidade da prisão especial do advogado, inexiste definição legal do que seja sala de Estado-Maior.

    Para a OAB/SP, a definição é simples: trata-se do local de reunião entre Comando e subalternos das Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros militares, e, portanto, um ambiente militar. Equiparar a prisão especial em local destinado a presos comuns com nível superior com a sala de Estado Maior é fazer uma interpretação errada do que foi decidido no STF, alega a inicial.

    Diante desse contexto, o ministro Celso de Mello observa ser necessário reafirmar o direito conferido pela lei aos advogados desde que não haja sala de Estado-Maior de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado do processo. Essa prerrogativa legal inclusive no que concerne ao recolhimento a prisão domiciliar tem sido garantida pelo STF desde antes do advento da Lei nº 10258/2001 [que trata da prisão especial], subsistindo esse entendimento mesmo após a edição do referido diploma legislativo, afirma.

    O despacho defere o pedido e destaca que caberá ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/Capital determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado, ficando igualmente autorizado a fazer cessar o referido recolhimento domiciliar se e quando se registrar eventual abuso de sua parte.

    Leia a íntegra da decisão . CF/CG

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