TRF 4 determina às Forças Armadas que implementem o serviço alternativo ao serviço militar
Acolhendo apelo do Ministério Público Militar (MPM) e do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) determinou que as Forças Armadas, no prazo de três anos, implementem o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulguem a possibilidade de alegação de escusa de consciência. No acórdão, o TRF 4 reafirmou a competência do MPM para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública em litisconsórcio com o MPF.
Em janeiro de 2008, MPM e MPF ajuizaram uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Santa Maria, objetivando seja a União obrigada a implementar o primado constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se negarem a prestar serviço militar obrigatório, bem como obrigar a União a divulgar o direito fundamental do cidadão à escusa de consciência.
Nas justificativas apresentadas, os membros do MP brasileiro esclareceram que a instauração do inquérito civil teve por objetivo tentar conter o número excessivo de deserções verificados nas organizações militares. Para o MPM e MPF, a efetivação do parágrafo primeiro do artigo 143 da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, poderia auxiliar na redução da prática deste crime militar.
Legitimidade - Quando do julgamento do mérito da ação, a sentença, acolhendo preliminar da União, considerou que o MPM não tinha legitimidade ativa para interpor a ação civil pública. Em relação ao mérito, a Justiça Federal de Santa Maria julgou-o improcedente, por entender que a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório não implicaria na redução do número de deserções, uma vez que a quase totalidade dos jovens que hoje prestam o serviço militar são voluntários.
O MPF e o MPM recorreram da decisão. O Ministério Público Militar defendeu sua legitimidade ativa para a demanda e, no mérito, ressaltou a diferença entre o direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo para aqueles que, selecionados para o serviço militar, alegarem o imperativo de consciência. O MPM argumentou que se o jovem tiver que ser dispensado do Serviço Militar Obrigatório, que seja por um fundamento constitucional e não por artifícios criados, como o "voluntariado" e o excesso de contingente.
No julgamento da apelação, após a sustentação oral do MPM e do MPF, a turma do TRF 4 decidiu, por unanimidade, que o MPM possui legitimidade para interpor a ação civil pública. Com relação ao mérito, a relatora manifestou-se no sentido de que iria julgar o recurso improcedente, mas, diante dos fatos apresentados, decidiu não julgar o mérito da questão naquela oportunidade para melhor estudar o assunto.
A decisão do mérito foi divulgada com a publicação do Acórdão, ocorrida no dia 29 de abril último, a turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, acolheu o apelo do MPM/MPF e determinou o prazo máximo de três anos para inserção nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência. Também fixou o mesmo período, três anos, para a implementação, por meio de convênios com instituições públicas, do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, com convênios firmados em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação. Os limites territoriais da sentença estão limitados à área de competência do TRF 4.
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