Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
9 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Cartório deve responder por dano moral

    há 15 anos

    A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte acolheu, unanimemente, o voto do juiz relator Renato Luís Dresch, confirmando integralmente a decisão da juíza Ivana Fernandes Vieira do Juizado de Consumo.

    A magistrada condenou um cartório a pagar a uma vendedora o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por inclusão do seu nome nos cadastros do SPC.

    O nome da vendedora constava em uma letra de câmbio sem aceite, ou seja, sem sua assinatura, e o cartório protestou o título, incluindo seu nome no SPC.

    O cartório recorreu da decisão da magistrada, alegando que o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite está previsto na Lei nº 9.492 /97 e ele tem obrigação de notificar os órgãos restritivos de crédito sobre a existência de protestos. Além do mais, ele não tem o dever de indenizar porque é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às serventias extrajudiciais.

    O juiz relator disse que as letras de câmbio sem aceite não constituem título de crédito contra o sacado, de modo que o seu protesto é indevido, sendo ilícito o lançamento do nome da vendedora em órgãos de controle de crédito.

    Esclareceu que a Lei de Protestos nº 9.492 /97, em seu artigo , parágrafo único , dispõe: “Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto”. Renato Dresch salientou que, para evitar a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o título apresentar vício formal. “Cabia-lhe recusar o protesto porque havia vício formal evidente”, acrescentou.

    Destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido que, em circunstâncias especiais, o tabelião seja chamado a responder por indenização de danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular ou indevido, quando alguma falha seja identificada na atuação do cartório.

    “Seria temerário admitir que qualquer pessoa emita unilateralmente letra de câmbio e a leve a protesto por falta de pagamento sem que tenha sido aceita, apresentando ainda o título em Cartório de Protestos”, observou o juiz relator.

    Renato Dresch explicou que o protesto por falta de aceite constitui, na verdade, o instrumento de prova da recusa, para que o credor possa mover ação regressiva contra o emitente e não contra o sacado.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    Fórum Lafayette

    (31) 3330-2123

    ascomfor@tjmg.gov.br

    Processo nº: 0024.08.811998-7

    • Publicações11204
    • Seguidores1708
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações389
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cartorio-deve-responder-por-dano-moral/320584

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 12 anos

    Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Ação de Indenização por danos morais e materiais

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-30.2011.8.26.0001 SP XXXXX-30.2011.8.26.0001

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)