Artigo 3 da Lei nº 5.346 de 11 de Dezembro de 2008 do Rio de janeiro
Lei nº 5.346 de 11 de Dezembro de 2008
DISPÕE SOBRE O NOVO SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º É dever do Estado do Rio de Janeiro proporcionar a inclusão social dos estudantes carentes destinatários da ação afirmativa objeto desta Lei, promovendo a sua manutenção básica e preparando seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive mediante as seguintes ações:
I - pagamento de bolsa-auxílio durante o período do curso universitário;
II - reserva proporcional de vagas em estágios na administração direta e indireta estadual;
III - instituição de programas específicos de crédito pessoal para instalação de estabelecimentos profissionais ou empresariais de pequeno porte e núcleos de prestação de serviços.