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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1933148_8332f.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1933148 - RJ (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de WALLACE PERES DA SILVA interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BOLSA PERMANÊNCIA DO PROGRAMA PROINICIAR UERJ. RENDA PER CAPITA. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO DO AUTOR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual pretende a parte autora a anulação do ato administrativo que o excluiu do recebimento da bolsa permanência, além do pagamento dos valores atrasados desde janeiro de 2017 e indenização por dano moral. 2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais. 3. Inicialmente, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, circunscrevendo-se sua apreciação apenas no que diz respeito à legalidade do ato, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. da CF). 4. Na presente hipótese, verifica-se que a UERJ, diante de sua autonomia universitária, estabeleceu normas para análise socioeconômica para o ano de 2016, estabelecendo no item 2.1, que a renda per capita mensal bruta deverá ser igual ou inferior a R$ 1.182,00 (hum mil cento e oitenta e dois reais) para o recebimento da bolsa permanência. 5. Outrossim, constata-se que que o patamar será definido pela Comissão de Análise socioeconômica, não o vinculando ao salário mínimo, conforme o art. 1º, parágrafo único, do AEDA nº 34/Reitoria/2013. 6. Com efeito, a renda do ora apelante, ainda que possa ser considerada baixa, ultrapassou a quantia máxima fixada para recebimento da bolsa permanência, razão pela qual foi excluído de referido Programa. 7. Nessa ordem de ideias, inexistindo a prática de ato ilegal perpetrado pelos réus, não há que se falar em reparação por dano moral. 8. Manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral. 9. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de violação aos artigos , § 1º, e , da Lei 5.346/08 - o recorrente demonstrou, ao longo do processo, que a norma que rege a definição de carência para fins de suspensão do benefício é a do edital vigente do Vestibular Estadual, e não do Vestibular pelo qual o universitário ingressou na UERJ, sob pena de se estabelecer critérios distintos para beneficiários da mesma Bolsa, afrontando o princípio da isonomia; e (b) arts. , § 1º, e da Lei 5.346/08 c/c do CPC, aduzindo que: i) a norma que rege a definição de carência para fins de suspensão do benefício (bolsa do programa Proiniciar) é a do edital vigente do Vestibular Estadual, e não do Vestibular pelo qual o universitário ingressou na UERJ, sob pena de se estabelecer critérios distintos para beneficiários da mesma Bolsa, afrontando o princípio da isonomia; ii) não pode a Universidade fixar um patamar de um salário mínimo e meio para os estudantes que ingressaram com a bolsa em 2013/14, para, posteriormente, no meio do curso, fixar o patamar abaixo do patamar anterior, pois isso não é discricionário e sim arbitrário; iii) não se demonstra razoável que a bolsa que permitia ao recorrente concluir seu ciclo universitário tenha sido cortada na reavaliação de sua renda por uma diferença de R$ 10,00 (dez reais). Foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado nas seguintes razões: a) não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado; e b) o acórdão recorrido está assentado na realidade fática, que se pretende rever na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado. Houve contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Preliminarmente, afasto a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao concluir que inexiste ato ilegal a ser anulado no presente caso, uma vez que "a renda do ora apelante (...) ultrapassou a quantia máxima fixada para recebimento da bolsa permanência, razão pela qual foi excluído de referido Programa", não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para afastar o critério objetivo. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao ordenamento jurídico, pois não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao mérito da causa. A matéria elencada nos artigos , § 1º, e da Lei 5.346/08 e do CPC não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca das indicadas violações, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Vale ressaltar, que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte ( AgInt no AREsp XXXXX/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017)."Ademais, ainda que assim não fosse, a parte aponta como violado os arts. 1º, § 1º, e 3º da Lei Estadual nº 5.346/08. Ocorre que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável à espécie por analogia. Com relação à alegada violação ao art. do CPC, destaca-se que o mencionado dispositivo legal exara regramento genérico e não reflete a discussão carreada nos autos, estando clara sua inexpressividade legal frente à controvérsia, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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