Artigo 2 da Lei nº 1.866 de 08 de Outubro de 1991 do Rio de janeiro
Lei nº 1.866 de 08 de Outubro de 1991
PROÍBE O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - Além de outras exigências por parte das autoridades municipais, os depósitos para armazenamento e eventual venda prevista no inciso I, parágrafo 2º do art. 1º, cujos estoques não poderão ultrapassar 1000 (mil) quilos, incluindo-se o peso das embalagens, só poderão ser instalados:
I - em prédio situado em centro de terreno;
II - quando se tratar de prédio com mais de um pavimento, no andar térreo do mesmo, devendo os demais estarem desocupados;
III - a mais de 500 (quinhentos) metros de conjuntos habitacionais, residências, comércio e locais mencionados no item c, inciso II, parágrafo 2º do artigo 1º.