Inciso IV do Artigo 48 da Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981 do Rio de janeiro
Lei nº 443 de 01 de Julho de 1981
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria:
1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2 - o uso das designações hierárquicas;
3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
4 - a percepção de remuneração;
5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
6 - o funeral para si e seus dependentes constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao policial-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
9 - a moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:
a) alojamento, em organização policial-militar, quando aquartelado; e
b) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente;
10 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento, por interesse do serviço quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia; compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
11 - a constituição de pensão policial-militar;
12 - a promoção;
13 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;
14 - as férias, os afastamentos temporários dos serviços e as licenças;
15 - a demissão e o licenciamento voluntários;
16 - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
17 - o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
18 assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função policial-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e 19 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
*V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;
*VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
*VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
(incisos acrescentados pela Lei nº 1900 /91)