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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00017187520178190052_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-75.2017.8.19.0052

APELANTE 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE 2: AMILTON GALANTE (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DESCONTO A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte autora que requer a condenação do Estado, para que se

abstenha de efetuar descontos relativos ao "Fundo de Saúde" em seu contracheque, bem como a manutenção do atendimento médico a ele e seus dependentes, sem qualquer contraprestação, e a restituição dos valores descontados a esse título.

2. Estado réu que não se opôs ao pedido de cancelamento dos

descontos a título de "Fundo da saúde" nem mesmo à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

3. No incidente de uniformização de jurisprudência de n.º

XXXXX-71.2010.8.19.0001, o Órgão Especial desta Corte decidiu pela edição do enunciado nº 344 da súmula deste Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao direito à manutenção de assistência médico-hospitalar prestada pelo Hospital Central da Polícia Militar, aos policiais, bombeiros militares e seus dependentes, que optaram por não contribuir para o Fundo de Saúde da Polícia Militar.

4. Considerando que o demandante optou por não pagar

qualquer tipo de contribuição ou contraprestação pelos serviços médicos e hospitalares, entende-se que deve ser assegurado ao autor o atendimento gratuito apenas nas hipóteses elencadas nos artigos 46 e 79, I, II e III da Lei Estadual 279/79. Integração do decisum , para delimitar as hipóteses de atendimento gratuito obrigatório.

5. Parte autora que pleiteou, em sede de antecipação de tutela,

que a parte ré suspendesse os descontos feitos nos seus vencimentos a título de "Fundo de Saúde", sob pena de multa por cada descumprimento, o que foi acolhido pelo Magistrado de primeiro grau, que fixou as astreintes em R$500,00 por cada desconto.

6. Astreintes que são o principal meio de coerção de que dispõe

o Poder Judiciário para obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer em determinado prazo e garantir a eficácia de suas decisões, por isso, a multa fixada em sede de tutela antecipada deve ser mantida e confirmada, até mesmo porque o réu não comprovou que cumpriu o determinado pelo Juízo.

7. Sentença ilíquida. O montante devido pelo ente público deve

ser apurado em sede de liquidação do julgado, na forma do artigo 509, do CPC.

8. Reforma da sentença para determinar que a correção

monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/2021.

9. Sentença que deverá ser integrada tão somente para

determinar que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada unicamente a Taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária.

10. Honorários sucumbenciais. A condenação da parte vencida ao

pagamento de verba honorária é uma obrigação legal que decorre automaticamente da sucumbência, sendo parte integral e essencial de toda sentença.

11. O percentual dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado

após liquidado o julgado, conforme o disposto no artigo 85 § 4º, II do CPC.

12. Reforma parcial da sentença.

13. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001718- 75.2017.8.19.0052 , em que figura como apelantes ESTADO DO RIO DE JANEIRO e AMILTON GALANTE (RECURSO ADESIVO) e, como apelados, OS MESMOS.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA , nos termos do voto do Relator.

Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 92, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença, nos seguintes termos (indexador 85):

Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta em 08/03/2017 por Amiltom Galante em face de Estado do Rio de Janeiro, narrando o autor ser Policial Militar, sendo descontado em sua folha de pagamento valor referente à contribuição para o Fundo de Saúde declarada ilegal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.017.00025. Requer suspensão dos descontos e que o réu não suspenda o atendimento médico. Pede a procedência para que o réu seja condenado à devolução de todos os valores debitados a título de "fundo único de saúde", respeitando-se o prazo prescricional. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse o desconto feito nos vencimentos do autor a título de "Fundo de Saúde" (fls. 34/35). Em contestação, o réu se absteve de impugnar o pedido de cessação dos descontos a título de fundo de saúde. Aduziu quanto à impossibilidade de devolução em dobro de todos os valores descontados e alegou que sem a contraprestação pecuniária não está obrigado a manter os serviços à disposição do servidor militar. Requer a improcedência da devolução em dobro dos valores descontados. O autor informa o descumprimento da tutela de urgência a fls. 63, requerendo a majoração da multa (fls. 71). Parecer ministerial opinando pela procedência parcial do pedido (fls. 80/83). É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. O autor é policial militar e sofre os descontos em contracheque efetuados pelo Estado réu a título de "Fundo de Saúde", pagando mensalmente cerca de R$ 79,72 à época da propositura da ação (fls. 17). Conforme posição consolidada na jurisprudência, a instituição de tal cobrança, através da lei estadual 3465/2000 é inválida, já que é feita de fato de forma compulsória, sem que haja previsão constitucional para tal exação - art. 149 da CRFB/88. "XXXXX-13.2012.8.19.0011 - REEXAME NECESSARIO Julgamento: 06/10/2015 - QUARTA CÂMARA CIVEL Reexame Necessário. Direito Constitucional. Fundo Único de Saúde. Contribuição compulsória imposta aos servidores públicos pela Lei 279/79. Sentença de procedência. - Ilegalidade da cobrança compulsória reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Manutenção da sentença em reexame necessário. Aplicação do art. 557, do CPC". O Poder Público tem o dever de prestar adequadamente os serviços públicos, mormente pelo direito social à saúde, e para tanto obtém altas receitas que devem ser investidas ao bem- comum, não se mostrando razoável descontar em folha, coercitivamente dos servidores públicos, valor a título de prestação de tal serviço essencial. Cabe ressaltar que a realidade do Estado é de altos índices de violência, aumentando cada vez mais o risco de dano grave à saúde e até mesmo perda da vida, além da vulneração de tal categoria policial de Servidores, à mercê inclusive de moras do Governo em pagar até mesmo seus vencimentos, gratificação natalina e acréscimo constitucional de férias. A PM é a Instituição incumbida constitucionalmente pelo serviço de polícia ostensiva conforme art. 144 da Carta Magna, e seus membros exercem função eminentemente perigosa, devendo viger o princípio da solidariedade e repartição dos encargos sociais, premissa ética que norteia o ordenamento jurídico. Apenas a título de ilustração, a prática forense desta Vara com competência fazendária já se deparou lamentavelmente com caso de policial militar com risco de morte internado em Unidade de Pronto Atendimento neste Município aguardando transferência por falta de vagas no setor público, necessitando o caso de tutela jurisdicional de urgência para simplesmente ter garantido o direito fundamental à saúde mediante adequado serviço respectivo. Diante da precariedade da realidade estatal, em que pese perdurar a divergência acerca da opção do policial em ser ou não descontado para obter ou não o serviço de saúde em hospital próprio, à luz do art. 5º da norma de sobre direito editada na forma do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução do Código Civil), "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Portanto, não se mostra razoável disponibilizá-lo apenas àqueles que contribuem (com valor reconhecidamente ilegal) para o próprio Estado. Via de consequência, devem ser restituídos os valores debitados indevidamente, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, ou seja, a partir da data de 5 anos anteriores à propositura da ação. Esclareço, pois, caber a manutenção do direito à assistência médica específica ao autor, que é policial militar, independentemente do pagamento ao Fundo. Apenas por serviço aos dependentes que poderá o Estado, mediante expressa autorização do autor, efetuar o desconto em folha. Quanto aos juros e correção monetária, pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas dívidas da Fazenda Pública os juros são de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou este dispositivo, passando a haver a incidência, quanto a juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento jurisprudencial (precedente TJ, AC XXXXX-57.2007.8.19.0052). Tendo sido descontado em média a quantia de R$ 79,72, por 60 meses equivale à quantia de R$ Dispositivo: Isso posto, condeno o Estado réu a se abster de efetuar cobrança a título de "Fundo de Saúde" junto ao contracheque do autor. Declaro o dever do réu de manter o específico serviço de assistência médico-hospitalar ao Policial autor, independentemente de contribuição paga pelo mesmo. Condeno o réu a pagar ao autor R$ 4.783,20 a título de devolução dos valores descontados a partir de 08/03/2012 até a propositura da ação (8/3/17). Condeno o Estado réu a restituir ao autor os valores descontados (pelo serviço de saúde ao autor) em contracheque do autor ao Fundo de Saúde a partir da propositura da ação (parcelas vencidas e vincendas). Declaro ser permitida a cobrança de valor a título de Fundo de Saúde referente apenas a dependentes habilitados do autor, mediante expressa adesão deste. Sobre o valor da condenação incidirão juros

1º-F da Lei nº 9.494/97 (ou seja, juros iguais aos da caderneta de poupança e se adotando os índices oficiais de remuneração básica), sendo contudo os juros em 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Custas pro rata, sendo as partes isentas. Compensados honorários advocatícios. Submeto a reexame necessário. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e pagamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (Grifou-se)

Embargos de declaração opostos pelo autor (indexador 89), rejeitados pelo juízo de primeira instância (indexador 93).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (indexador 100), requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

O demandante interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo que a reforma parcial da sentença, para que seja inserido na parte dispositiva, as astreintes fixadas na decisão interlocutória, conforme requerimento expresso em fl. 10, item III, alínea a, bem como a fixação dos honorários advocatícios, que não foi observado na sentença. (indexador 135).

Certidão cartorária sobre a tempestividade e preparo dos recursos (indexadores 126 e 140).

A parte autora apresentou contrarrazões, tempestivamente, conforme a certidão de indexador 140.

Contrarrazões da parte ré no indexador 149.

O Ministério Público informou não ter interesse em oficiar no feito (indexador 172).

É O RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual o autor, policial militar, requer a condenação do Estado a cancelar os descontos relativos ao ‘ Fundo de Saúde "em seu contracheque, bem como a restituir os valores descontados. O demandante pretende também que seja mantido o atendimento médico independente de contraprestação.

Na sentença, o réu foi condenado a se abster de efetuar descontos relativos ao" Fundo de Saúde ", determinando a manutenção do serviço de assistência médico-hospitalar ao autor, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:

" (...) Isso posto, condeno o Estado réu a se abster de efetuar cobrança a título de "Fundo de Saúde" junto ao contracheque do autor . Declaro o dever do réu de manter o específico serviço de assistência médico-hospitalar ao Policial autor, independentemente de contribuição paga pelo mesmo .

Condeno o réu a pagar ao autor R$ 4.783,20 a título de devolução dos valores descontados a partir de 08/03/2012 até a propositura da ação (8/3/17).

Condeno o Estado réu a restituir ao autor os valores descontados (pelo serviço de saúde ao autor) em contracheque do autor ao Fundo de Saúde a partir da propositura da ação (parcelas vencidas e vincendas).

Declaro ser permitida a cobrança de valor a título de Fundo de Saúde referente apenas a dependentes habilitados do autor, mediante expressa adesão deste. (...)"

Em suas razões recursais, o réu sustenta que, uma vez suprimida a contribuição compulsória pela declaração de inconstitucionalidade da lei que instituiu o"Fundo de Saúde", não está mais obrigado a manter os serviços à disposição do autor, tendo em vista a sua manifestação de se desligar do sistema, afirmando não haver direito subjetivo ao policial ou bombeiro militar à fruição do serviço médico instituído, independentemente de contraprestação.

Aponta que não pode o Poder Judiciário ingerir-se na função de legislador típico, sendo esta atribuição exclusiva do Poder Legislativo, em respeito ao princípio fundamental da separação dos poderes, considerando que"a lei criou um direito (atendimento especial) condicionado a uma prestação (contribuição pecuniária)", não sendo possível que o militar se beneficie dos serviços médico-hospitalares como uma"espécie de plano de saúde", sem a respectiva contraprestação.

Pugna pela reforma dos consectários legais estabelecidos na sentença, uma vez que a demanda tem por objeto a restituição de valores descontados no contracheque do autor a título de" Fundo de Saúde ", matéria esta de natureza não tributária, requerendo que a aplicação de correção monetária seja pelo índice IPCA-E e o termo inicial dos juros moratórios ocorra a partir da citação.

Por fim, argumenta que inexistem nos autos informações acerca dos valores que efetivamente foram descontados do autor, motivo pelo qual deve ser observada a fase de liquidação de sentença nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, quando somente então o título gozará de liquidez, com possibilidade de cumprimento do julgado.

A parte autora, por seu turno, interpôs recurso de apelação na forma adesiva, pretendendo que seja inserida na parte dispositiva da sentença as astreintes fixadas na decisão interlocutória, conforme requerimento expresso na fl. 10, item III, alínea a, assim como que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, o que não foi observado na sentença.

Com efeito, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º XXXXX-18.2007.8.19.0000, em 26/11/2007, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.465/2000, que instituiu a contribuição obrigatória dos policiais e bombeiros militares ao"Fundo de Saúde", por afronta ao art. 149, § 1º da Constituição Federal.

Registre-se por oportuno, que nas razões de apelação, o recorrente não se opôs ao pedido de cancelamento dos descontos a título de fundo da saúde e à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Portanto, correta a parte da sentença que determinou a cessação dos descontos a título de" Fundo de Saúde ", bem como determinou a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.

Quanto à manutenção da assistência médica independentemente de contraprestação, a sentença foi clara sobre a sua manutenção somente para o autor, não delimitando o atendimento ao servidor. Confira-se:

Sobre a questão, no incidente de uniformização de jurisprudência de n.º XXXXX-71.2010.8.19.0001, o Órgão Especial desta Corte decidiu pela edição do enunciado nº 344 da súmula deste Tribunal de Justiça, com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao direito à manutenção de assistência médico-hospitalar prestada pelo Hospital Central da Polícia Militar, aos policiais e bombeiros militares que optaram por não contribuir para o Fundo de Saúde da Polícia Militar.

Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no verbete n.º 344 da súmula desta Corte:

Nº. 344"É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico-hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade."

Dessa forma, assiste parcial razão ao Estado, considerando que o demandante optou por não pagar qualquer tipo de contribuição ou contraprestação pelos serviços médicos e hospitalares, ao autor é assegurado o atendimento gratuito, apenas nas hipóteses elencadas nos artigos 46 e 79, I, II e III da Lei Estadual 279/79, in verbis:

Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei. § 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral.

Art. 79 - O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DO RÉU A CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE E A RESTITUIR O INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR AFRONTA AO ART. 149, § 1º, DA CF. DIREITO DO SERVIDOR À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE O APELADO NÃO TENHA DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA PELO SISTEMA DE SAÚDE DA PM/BM, EXCETO NO QUE SE REFERE ÀS HOSPITALIZAÇÕES E TRATAMENTOS DE SAÚDE DECORRENTES DA NATUREZA E DOS RISCOS DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA. MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

( XXXXX-05.2017.8.19.0052 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des (a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 27/06/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7a CÂMARA)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB TAL RUBRICA EM SEU CONTRACHEQUE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, PRETENDENDO QUE CONSTE EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS SOBRE O FUNDO DE SAÚDE E PARA CONSTAR QUE A ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR GRATUITA FORNECIDA PELO ESTADO CINGE-SE À PREVISTA NO ART. 46 E ART. 79 DA LEI 279/79. COM EFEITO, VERIFICA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, QUE O ENTE PÚBLICO NÃO APELOU QUANTO AO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE" FUNDO DE SAÚDE ", RESTANDO INCONTROVERSO TAL PONTO. POR OUTRO LADO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTATA-SE SER O MESMO INCABÍVEL, EIS QUE NÃO FOI VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, CONSAGRADO NO ART. 492 DO CPC. RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERMANÊNCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO DIFERENCIADO, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, ASSISTE RAZÃO AO RÉU, DEVENDO SER APLICADA A SÚMULA Nº 344 DESTE TJERJ, INVOCADA PELO ENTE PÚBLICO EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, CONSIGNANDO-SE, EXPRESSAMENTE, QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PELO HOSPITAL DA CORPORAÇÃO AO AUTOR E SEUS DEPENDENTES DEVE FICAR LIMITADA SOMENTE ÀQUELES ABRANGIDOS PELA GRATUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

( XXXXX-92.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des (a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/07/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Apelação cível. Fundo de saúde. Policial militar . Pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 3465/2000, restituição dos valores pagos no

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período de 01.12.2014 a 01.10.2015 e manutenção da assistência médica hospitalar ao autor e seus dependentes. Improcedência. Apelo do autor.

Restituição de valores pagos. Sentença acolheu tese do ente Estatal e assentou seu entendimento de que caberia ao autor, de forma expressa, manifestar o seu desinteresse, quanto à continuidade dos descontos impugnados após setembro de 2014, a fim de que fosse possível o pretendido ressarcimento.

Restituição de valores pagos (continuação). Apelo que deixa de dialogar com a sentença e de atacar as razões de decidir apresentadas pelo Juízo de origem. Violação ao princípio da dialeticidade que se evidencia. Inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Negativa de conhecimento do recurso quanto a este ponto. Pretensão de atendimento médico hospitalar si e a seus dependentes. Embora o art. 48, IV, 5 da Lei nº 443/81 garanta aos policiais militares o direito à assistência médica para si e seus dependentes, há de se considerar que o mesmo não ocorre de forma automática, senão nas condições e limitações impostas na legislação própria. Autor recorrente que deixou de contribuir para esta finalidade. Inteligência do verbete 344 da Súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal. Rejeição desta pretensão

Conhecimento parcial do apelo. Desprovimento de mesmo em seu remanescente. Manutenção da sentença recorrida tal como lançada.

( XXXXX-22.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des (a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 13/07/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Passando à análise das razões recursais da parte autora, entende-se que lhe assiste razão tanto com relação à multa como quanto aos honorários advocatícios.

Isso porque, em sua petição inicial, a parte autora requereu em sede de antecipação e tutela, que a parte ré suspendesse os descontos feitos nos seus vencimentos a título de"Fundo de Saúde", sob pena de multa por cada descumprimento, o que foi, de fato, acolhido pelo Magistrado de primeiro grau no indexador 34, em decisão que deferiu a antecipação de tutela, fixando multa de R$500,00 por cada desconto, senão, vejamos:

PETIÇÃO INICIAL

ANTEICPAÇÃO DA TUTELA

Porém, muito embora o demandante tenha requerido em seus pedidos que a antecipação da tutela fosse confirmada no dispositivo da sentença, é possível observar que não há qualquer menção à multa anteriormente estabelecida, apesar da interposição de embargos de declaração pela parte autora, a fim de sanar a omissão, sendo que o recurso não foi acolhido pelo Juízo a quo , que manteve a sentença, por não vislumbrar a existência de qualquer vício.

Como se sabe, as astreintes são o principal meio de coerção de que dispõe o Poder Judiciário para obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer em determinado prazo e garantir a eficácia de suas decisões, não guardando qualquer relação com o conteúdo econômico do pedido principal, tampouco possuindo caráter indenizatório, razão pela qual a multa fixada em sede de tutela antecipada deve ser mantida e confirmada, até mesmo porque o réu não confirmou que cumpriu o determinado pelo Juízo.

Quanto à necessidade de liquidação do julgado, assiste ao Estado, posto que não há nos autos elementos suficientes que autorizem a cobrança da quantia especificada na petição inicial, que expressamente dispôs" que atualmente perfazem R$3.649,28 (três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) ".

O Juízo a quo , por seu turno, já estabeleceu os valores a serem restituídos pelo réu, condenando-o" a pagar ao autor R$ 4.783,20 a título de devolução dos valores descontados a partir de 08/03/2012 até a propositura da ação (8/3/17) . ", deixando de observar a fixação da multa por desconto no contracheque do demandante, deferida em sede de tutela antecipada.

Traçadas tais premissas, inexistindo certeza a respeito dos valores a serem pagos pelo ente público, a apuração das verbas devidas se dará através de incidente processual, quando deverá ser verificada, a partir da análise dos contracheques do autor, os valores que efetivamente foram descontados a título de"Fundo de Saúde"e por quanto tempo (para apuração da multa), havendo, portanto, necessidade de liquidação do julgado, na forma do artigo 509, do CPC, o que, ademais, não traz prejuízo a nenhuma das partes, para efeito de verificação exata dos valores devidos.

No que tange aos juros de mora e correção monetária, na sentença, ficaram estabelecidos da seguinte forma:

"(...)

Sobre o valor da condenação incidirão juros desde a citação e correção monetária contada do desembolso, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ou seja, juros iguais aos da caderneta de poupança e se adotando os índices oficiais de remuneração básica), sendo, contudo, os juros em 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.

(...)

No tocante aos consectários legais, impende assentar que, considerando que a relação jurídica em análise não possui caráter tributário, impõe-se que, até a data da publicação da EC nº 113/2021, os juros de mora sejam calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Já a atualização da moeda deve ter como base de cálculo o IPCA-E.

Deste modo, embora esteja correta a sentença em relação aos juros, já que determinou a sua incidência a partir da citação e na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve ser dado parcial provimento ao recurso do Estado com relação à correção monetária, que deve ocorrer de acordo com o IPCA-E, devendo ser integrado o decisum somente para determinar que a correção monetária e os juros se darão dessa forma até a vigência da EC nº 113/2021, quando, então, será aplicada unicamente a Taxa Selic a título de juros e correção.

Logo, o termo inicial dos juros de mora, ao contrário do requerido pelo Estado réu, deve ser a data da citação, visto que se trata de relação jurídica não- tributária.

A propósito, julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS, BEM COMO, NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FAVOR DO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE O PAGAMENTO DA PENSIONISTA SEJA FEITO PELA UNIÃO, O VALOR DESCONTADO É DESTINADO A RIOPREVIDÊNCIA. ARTIGO 48, § 1º LEI ESTADUAL Nº 3.189/99. MATÉRIA PACIFICADA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCEDER À COBRANÇA EM DESFAVOR DOS MILITARES DO ESTADO DE VALORES SOB A RUBRICA FUNDO DE SAÚDE. A LEI ESTADUAL Nº 3.465/00, QUE INSTITUÍA A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES PARA O ¿FUNDO ÚNICO DE SAÚDE¿, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO ESTADO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, EM CONFORMIDADE COM O VERBETE SUMULAR Nº 231 DO TJRJ. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA APLICAR OS JUROS LEGAIS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ O DIA 08/12/2021, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO CADA PAGAMENTO ADOTANDO-SE O IPCA-E, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-RJ - APL: XXXXX20198190061 202329501610, Relator: Des (a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2023, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21a CÂMARA, Data de Publicação: 12/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 159) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE REFERENTES AO FUNDO DE SAÚDE , DESDE 04/09/2014 ATÉ A DATA EM QUE CESSADOS OS DESCONTOS. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual policial militar reclamou do desconto efetuado em seu contracheque, denominado Fundo de Saúde (FUSPOM ¿ Fundo de Saúde da Polícia Militar do Rio de Janeiro). Considerando-se que o apelo do Ente Público impugna apenas a questão relativa à sucumbência do Estado e ao termo inicial dos juros de mora, esta decisão limitar-se-á a analisar tais pontos. No que se refere aos consectários legais, o Tema n.º. 905 do Superior Tribunal de Justiça o caso ora analisado trata de condenação judicial referente a servidor público, deve-se aplicar o disposto no item 3.1.1, que prevê juros de mora de 0,5% ao mês, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária de acordo com o IPCA-E. Ademais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, visto que se trata de relação jurídica não-tributária. Sob outro aspecto, não prospera a alegação do Demandado de que não teria ocorrido resistência à pretensão autoral, visto que não foi efetuada a devolução dos valores descontados a título de Fundo de Saúde. Como o militar necessitou procurar o Poder Judiciário para reaver a mencionada quantia, é de se concluir que foi o Estado quem deu causa à propositura da demanda.

(TJ-RJ - APL: XXXXX20198190021 202200156759, Relator: Des (a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE . RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. ACERTO DA SENTENÇA NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO , PORQUANTO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. PEQUENO RETOQUE, TODAVIA, QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CUJO ÍNDICE DO IPCA DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. XXXXX- 29.2019.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.

No que tange aos honorários sucumbenciais, tem-se que a condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária é uma obrigação legal que decorre automaticamente da sucumbência, sendo parte integral e essencial de toda sentença.

In casu, o Juízo a quo limitou-se a determinar que "Compensados honorários advocatícios .", deixando de observar os critérios elencados no artigo 85 do CPC.

Sobre o tema, nas ações em for parte a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, que assim dispõe:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

Assim sendo, em se tratando de sentença ilíquida, afigura-se inoportuna a definição de percentual, tendo em vista o que preconiza o artigo 85, § 4º, II, do CPC:

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º [causas em que a Fazenda Pública for parte]:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários advocatícios], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Dessa forma, em se tratando de sentença ilíquida, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá o Magistrado aguardar a liquidação do julgado para, só então, fixar o percentual cabível dentre aqueles previstos nos citados incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

Outrossim, diante do provimento parcial do recurso da parte ré, deixa- se de fixar honorários recursais.

Por tais razões e fundamentos:

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para:

a) consignar que é assegurado ao autor o atendimento gratuito, apenas nas hipóteses elencadas nos artigos 46 e 79, I, II e III da Lei Estadual 279/79, bem como, para determinar a aplicação do disposto na EC nº 113/21;

b) determinar que o montante devido pelo ente público seja apurado em sede de liquidação do julgado, na forma do artigo 509, do CPC;

c) determinar que a correção monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/2021.

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para:

a) confirmar a multa fixada em sede de tutela antecipada (indexador 34);

b) determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja arbitrado após liquidado o julgado, conforme o disposto no artigo 85 § 4º, II do CPC.

INTEGRA-SE a sentença com relação aos consectários legais, tão somente para determinar que, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021.

No mais, mantém-se a sentença.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA

Relator

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